TJPB - 0819712-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Decorrido prazo de ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0819712-72.2025.8.15.0001 [Abuso de Poder, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de renovação da CNH - Recusa do órgão de trânsito sob a alegação de prática de infração de trânsito ocorrida quando o usuário tinha apenas a permissão para dirigir - Registro de ocorrência de prática de infração cometida há mais de 10 anos - Perda da eficácia da pontuação - Não cabimento de instauração de procedimento administrativo - Impetrante que já possuía a CNH definitiva - Inexistência de impedimento previsto na norma que regula a matéria - Comprovação de conduta ilegal e abusiva da autoridade apontada coatora - Direito líquido e certo existente - Concessão do Writ. - Considerando que se trata de renovação da CNH, emitida pelo próprio DETRAN - PB, e não de emissão da primeira CNH, se apresenta a pretensão vestibular com relevância suficiente a justificar a concessão da segurança, estando evidente a ilegalidade e o abuso de poder.
Vistos etc.
ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS, através de advogado constituído e sob o pálio da gratuidade processual, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal do Diretor da 1ª CIRETRAN em Campina Grande, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - PB, asseverando o impetrante, em síntese, que após se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no ano de 2014, a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria AB, que foi emitida em 28/01/2014, com prazo de validade para 28/01/2015 e, posteriormente recebeu a Carteira Nacional de Habilitação, categoria AB, em 30/01/2015, com validade até a data 25/02/2018.
Afirma que pretendendo requerer a renovação da CNH, comparecendo na sede da 1ª CIRETRAN de Campina Grande no dia 26/05/2025, se surpreendeu com a negativa de abertura de processo de renovação, sob a justificativa da existência de uma infração de trânsito, datada do dia 27/12/2014, que teria sido praticada no período de validade da permissão para dirigir e que o impetrante precisaria cumprir novamente todos os procedimentos para habilitação.
Por fim, após longa explanação sobre os fatos e o direito que entende aplicável ao caso em comento, pugnou, pela concessão de édito jurisdicional para abstenção da consideração da infração noticiada, providenciando a imediata abertura do processo de renovação da carteira, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto.
No final, requereu a concessão definitiva da segurança.
A autoridade apontada coatora foi notificada, tendo o DETRAN – PB, por sua Procuradoria Jurídica, ingressado no feito, prestando informações, onde alega a impossibilidade de manejo do MS face a necessidade de dilação probatória, presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que, conforme determinação legal, esta autarquia de trânsito só poderia renovar a CNH do Impetrante conforme o preenchimento dos requisitos legais previstos no CTB e, pugnando, alfim, pela denegação da segurança, juntando documentos.
Com vista dos autos, o Douto Promotor de Justiça não opinou sobre o mérito da pretensão.
Relados, Decido.
Da necessidade de dilação probatória.
Vale ressaltar que a pretensão com o presente mandamus é desbloqueio/renovação da CNH, ato exclusivo do DETRAN – PB e de seus órgãos descentralizados, não havendo pretensão em relação ao órgão que aplicou a penalidade, nem discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da infração de trânsito anotada em 27/12/2014, há mais de dez anos, mas se questiona o uso dessa anotação pelo DETRAN – PB, para ensejar a negativa de renovação da CNH no ano de 2025, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente cabível o manejo do Mandado de Segurança, cuja prejudicial deverá ser afastada.
Mérito.
Analisando o mérito da impetração, verifica-se que o impetrante, no ano de 2014, obteve a Permissão para Dirigir, que possuía a validade de um ano, enquanto que em 30 de janeiro de 2015, cópia acostada (ID 113626735 ), foi emitida sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, que tinha validade até 25 de fevereiro de 2018, no entanto, ao buscar a renovação deste documento, surpreendeu-se com a negativa de renovação, sob o fundamento de que o impetrante teria cometido infração de trânsito no período em que possuía a Permissão para Dirigir, fato ocorrido em 27/12/2014.
Ou seja, a recusa de renovação da CNH, ocorreu por causa de infração anotada há mais de dez anos, conforme prova trazida aos autos, a qual não justifica a recusa por estar preclusa a pontuação e prescrita qualquer medida em relação a essa penalidade. É que o impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, pretendendo agora a renovação da CNH, o que evidencia a falha no sistema gerencial do DETRAN – PB, com o órgão que aplicou a penalidade, não sendo razoável que se impeça a renovação de uma CNH, confundindo o período de validade da aplicação da penalidade, com o período de prova da permissão para dirigir, nem é comum que penalidade aplicada há mais de dez anos, surta efeito retroativo para prejudicar o usuário.
O que se tem percebido é que os órgãos de trânsito viraram uma fonte de renda valiosíssima para os entes públicos, com cobranças exageradas de tarifas e impostos, a ponto de que se tinha uma habilitação para dirigir definitiva com validade de apenas três anos, atualmente modificado esse prazo, obrigando o usuário a pagar novas tarifas e taxas para renovar a habilitação em tão pouco tempo, além de não haver, no presente caso, prova de que o impetrante atingiu pontuação suficiente para impedir a renovação nos últimos 12 meses, sem falar que algumas multas estão sendo aplicadas sem o menor caráter pedagógico, virando apenas uma forma de arrecadação, de sacrificar ainda mais quem paga uma fortuna por ano de imposto e tarifas para manter um veículo que adquiriu com o suor de seu trabalho, que é de sua propriedade, mas que para poder usar precisa pagar todos os anos ao Estado, tornando difícil cada vez mais para o cidadão manter um veículo para seu deslocamento.
Com efeito, estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, que a aplicação de pontos na CNH por infração de trânsito, possui validade de 12 meses, contados da data da infração.
No presente caso a infração foi supostamente cometida há mais de dez anos, ficando evidente que perdeu sua validade, não podendo a Administração Pública, que não agiu em tempo hábil, considerar essa infração, eis que houve a perda de eficácia daquela pontuação.
Como se ver, os efeitos da pontuação por infração de trânsito estão sujeitos a validade de 12 meses a partir do cometimento de cada infração.
Entretanto, retroagindo no tempo, de forma claramente abusiva, prejudicando acintosamente o cidadão que tanto paga impostos nesse país, o DETRAN – PB se recusou a renovar a CNH do impetrante, sob o fundamento de que a penalidade não poderia ser cometida no período de validade provisória da Permissão para Dirigir, o que impediria a emissão da CNH com tal especificação, pretendendo que o usuário se submeta a novo processo de habilitação para dirigir, pague novamente todas as taxas e tarifas cobradas pelo ente estatal, sendo que a Resolução n.º 182/2005 do CONTRAN, não ampara o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, pelo contrário, a referida Resolução diz expressamente no seu artigo 1º, parágrafo único, que “esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.” É evidente que essa norma não se aplicaria, porque a suspensão do direito de dirigir somente poderia ser aplicada ao infrator que atingisse a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, segundo a norma vigente naquela data, enquanto no período em que o condutor tem apenas a permissão, bastaria cometer uma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias para não lhe ser conferida a CNH definitiva.
Passada essa fase e entregue a CNH definitiva, é um verdadeiro abuso de poder que o DETRAN – PB, depois de mais de dez anos, impeça a renovação da CNH definitiva com base em procedimento absolutamente incabível, pois somente se o impetrante tivesse cometido várias infrações e somado os pontos necessários, na forma que era prevista na época, estes com validade de um ano, é que caberia a instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, não cabendo mais se fazer isso com base em infração supostamente ocorrida quando a parte interessada tinha apenas a permissão provisória para dirigir.
Isto estava claro no artigo 3º da Resolução 182/2005, vigente na época, que dizia que “a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II – omissis.” Vale dizer que a prescrição em cinco anos a que se refere o artigo 22 da norma referida se aplica em relação a infração que ensejou a instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH definitiva, e aqui, o obstáculo pra renovação da CNH, segundo consta dos autos, ocorreu em virtude de infração cometida no período em que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir, e não a CNH definitiva, e mesmo assim, os efeitos dessa suposta penalidade já estava superada pela preclusão.
No caso aqui tratado o impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, e quando buscou a renovação da CNH, foi surpreendido com a conduta abusiva e ilegal de agente do DETRAN – PB, nesta cidade, que se recusou a proceder a renovação com fundamento em infração de trânsito supostamente ocorrida quando a parte usuária não tinha ainda a CNH, o que não se justifica, pois nesse caso não cabe sequer a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir, considerando que a pontuação de cada infração tem validade de doze meses, não sendo possível se considerar os efeitos de uma penalidade aplicada há mais de dez anos, fazendo retroagir no tempo os efeitos preclusos para prejudicar a pessoa impetrante, conduta que o DETRAN – PB, adota talvez com o objetivo de forçar o cidadão pagador de imposto anual para cada veículo que possui e também de tarifas a esse ente estatal, a se submeter a novo processo de habilitação e, assim, além de constranger, arrecadar mais para o Estado.
Contudo, considerando que se trata de renovação da CNH, emitida pelo próprio DETRAN - PB, e não de emissão da primeira CNH, se apresenta a pretensão vestibular com relevância suficiente a justificar a concessão da segurança, estando evidente a ilegalidade e o abuso de poder.
Como se ver, segundo estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, as infrações e consequente aplicação dos pontos na CNH, possuem um prazo de validade de 12 meses, contados da data das infrações.
Ora, como as infrações que se atribuem ao impetrante foram supostamente cometidas no ano de 2014, perderam a validade um ano depois, não podendo a Administração Pública constranger a pessoa com a negativa de renovação da CNH, quando resta claro que houve perda da eficácia daquelas pontuações.
Desta feita, considerando que a parte impetrada não aplicou a legislação de trânsito nos moldes prescritos pelo CTB, uma vez que a pontuação alegada perdeu sua eficácia, não podendo ser usada para obstar a renovação da CNH, resta claro que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese do art. 148, §§ 3º e 4º do CTB, não devendo ser impedido de renovar a CNH, não havendo necessidade de ser obrigado a passar por novo período de prova e se submeter novamente a todo o processo de habilitação para dirigir.
Inclusive tal temática já foi discutida pelo Egrégio TJPB em recente julgado: “REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança com Pedido Liminar.
Multa de trânsito.
Permissão para dirigir convertida em habilitação definitiva.
Posterior negativa de renovação da CNH.
Existência de infrações cometidas durante o período da permissão para dirigir.
Exigência de reinício do processo de obtenção da permissão.
Devido processo legal para defesa das multas inobservado.
Erro da Administração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Inapropriado o impedimento estabelecido pelo Diretor da 1ª CIRETRAN de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por multas alusiva ao período de permissão para dirigir, pois ao órgão executivo caberia observar a presença ou não de infrações, antes da concessão CNH, bem como reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148 do CTB.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0821376-46.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Diante dessa situação de ilegalidade, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante à renovação de sua CNH, impondo-se a concessão da segurança para tal, sem necessidade de invalidação da infração de trânsito ou da pontuação, que já perdeu a eficácia.
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 148, § 3º, 281, parágrafo único, II e 285, todos do CTB, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS para que seja desconsiderada a penalidade aplicada, descrita nos autos, no ano de 2014, supostamente ainda no período que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir, e determinar que a autoridade coatora, Chefe da 1ª CIRETRAN do DETRAN – PB, nesta cidade, proceda com o desbloqueio da CNH, bem como proceder com a tramitação regular de processo de renovação da CNH do impetrante, conforme requerido na exordial, desconsiderando a penalidade aplicada no ano de 2014, bem como excluir a pontuação preclusa da infração referida nos autos.
Encaminhe-se à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, cópia desta decisão, por ofício, através de Oficial de Justiça ou por outro meio regulamentado pelos gestores do TJPB.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subir à segunda instância depois de decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Entretanto, como não foi apreciado o pleito cautelar, passa a analisá-lo nesse momento.
Diante do resultado do julgamento, estando demonstrado que já havia sido expedida a CNH definitiva pelo próprio DETRAN - PB, e que a infração mencionada não pode mais suspender o direito do cidadão de dirigir, se apresenta a pretensão cautelar, desde logo, com relevância suficiente a fundamentar a concessão de medida, mormente porque, para a concessão desta, mister se faz a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, este último caracterizado em face da não renovação da CNH do impetrante causar sérios transtornos para que este exerça suas atividades habituais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei N.º 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente o desbloqueio da CNH, bem como proceder com a tramitação regular de processo de renovação da CNH do impetrante ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS, conforme requerido na exordial, desconsiderando a penalidade aplicada no ano de 2014, supostamente ainda no período que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir.
Intimem-se.
Encaminhe-se à autoridade coatora cópia desta decisão, por ofício, notificando-a para imediato cumprimento da medida cautelar.
P.
R.
I.
Cumpra-se urgente.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
13/08/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:21
Concedida a Segurança a ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*39-43 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHEMIS ELISSON LIMA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*39-43 (IMPETRANTE).
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30/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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