TJPB - 0826702-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Decorrido prazo de JOSELITA DA SILVA SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 03:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.º 0826702-79.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
JOSENILDO SOUSA DA SILVA, incapaz, representado por sua curadora Joselita da Silva Sousa, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB, pugnando pela concessão de antecipação de tutela, visando o fornecimento do tratamento de oxigênio domiciliar 3Lmin – com concentrador de oxigênio e cilindro de oxigênio; maca hospitalar reclinável de uso domiciliar e fraldas.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
A parte autora trouxe aos autos diversos laudos médicos a demonstrar, desde logo, que os materiais e insumos são imprescindíveis para o tratamento a que está submetido, onde se comprova a gravidade do seu estado de saúde e a urgência do tratamento.
Sem olvidar, ainda, que a parte promovente não tem condições de arcar com os custos de referido tratamento.
Dispõe o artigo 196 da Carta Magna que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco e de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Analisando a regra insculpida no art. 196, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 393.175 - AgR, em que foi Relator o ínclito Ministro Celso de Melo, manifestou entendimento de que o “caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fornecimento de medicamentos gratuitos aos mais necessitados não pode se restringir à relação constante na Portaria nº 1.318/2002, do Ministério da Saúde.
Senão, vejamos: (…) “uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS nº 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida”. (ROMS nº 17.903 – MG, Relator: Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 10/08/2004).
Ante o exposto, nos termos do art. 300, § 2º, c/c art. 301, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência, para determinar que o Município de Campina Grande/PB, por intermédio da Secretária de Saúde Municipal, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do tratamento de oxigênio domiciliar 3Lmin – com concentrador de oxigênio e cilindro de oxigênio; maca hospitalar reclinável de uso domiciliar e fraldas em quantidade suficiente a atender a necessidade do autor, sob pena de bloqueio na conta do Município de Campina Grande/PB, em valores necessários ao atendimento do pleito exordial.
Comunique-se, por meio de mandado, à Secretária de Saúde Municipal, informando-lhe desta decisão e requisitando-lhe o cumprimento do preceito no prazo concedido.
Por não haver notícia de lei que autorize os procuradores a transigirem, em respeito ao princípio da legalidade, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o Município de Campina Grande, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se, ainda, as partes sobre esta decisão.
Por fim, intime-se a parte autora, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da demanda fazendo constar o Município de Campina Grande, porquanto a Secretaria Municipal de Saúde não gozo de personalidade jurídica para figurar em juízo.
Cumpra-se com urgência e gratuidade processual.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 23:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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