TJPB - 0800664-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800664-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:31
Juntada de informação
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800664-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800664-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres] AUTOR: ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM - PB24567 REU: REAL SERVICOS LTDA - ME, RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) REU: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141 DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração do Id 91876960 pelos motivos já explicitados quando do indeferimento do pedido de tutela.
Cite-se, observando o endereço fornecido na petição do Id 99677587.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:26
Juntada de informação
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03/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800664-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de REAL SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
A autora atravessou pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência, sob o id. 83000907, alegando, em suma, a existência de acordo homologado em ação de divórcio, perante a 2ª Vara de Família de João Pessoa, o que não teria sido cumprido pelo réu, e que tal conduta desidiosa dele estaria lhe causando prejuízos, não obstante a animosidade presente entre as duas partes.
INDEFIRO o pedido de tutela, seja na forma provisória ou de evidência.
Quanto à modalidade de evidência, por não se adequar a nenhuma hipótese de cabimento para decisão liminar pelo Juiz, consoante art. 311, parágrafo único, não sendo caso ancorado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante nem se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Quanto à modalidade provisória de urgência, destaco a absoluta falta de probabilidade do direito da autora, à medida que sustenta seu pedido de dissolução empresarial no suposto acordo firmado em divórcio o qual jamais veio a ser apresentado cópia nestes autos, lembrando, ainda, que a própria autora requereu, neste processo, desistência quanto ao pedido de dissolução envolvendo a empresa Real Consultoria e Soluções LTDA., o que foi deferido por este Juízo (id. 69468857), e que, de acordo com ela, seria a empresa objeto do indigitado acordo, e não a Real Serviços LTDA., pessoa jurídica contra quem almeja estar dissociada e que não se inclui, pelo vistos de suas alegações, nesse acordo - que, enfim, passou a ser irrelevante para este caso após o pedido de desistência.
Não obstante, não enxergo nenhum perigo de dano à autora se a mesma não apresente nenhuma prova ou indício dos alegados prejuízos.
Não há absolutamente nada que denote uma responsabilização injusta dela, enquanto sócia remanescente da Real Serviços LTDA., valendo salientar que não foi apresentado nestes autos certidão atualizada da Junta Comercial que comprove ainda estar figurando no quadro social dessa empresa O que consta somente é o contrato social e alteração posterior, nada mais.
Enfim, INTIME-SE a autora para ciência desta decisão e para requerer o que entender de direito quanto à citação da Real Serviços LTDA., ainda não integrada ao feito, em 10 (dez) dias.
Com efeito, em atenção ao decidido no id. 69468857, EXCLUA-SE do polo passivo do sistema PJe a empresa Real Consultoria e Soluções LTDA.. À Escrivania para as providências necessárias.
No mais, considerando que o réu Rodrigo já compareceu nos autos, habilitando advogada (id. 67922905), INTIME-O para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando a alegada animosidade entre as partes, considero improvável uma chance de êxito em conciliação, que torna uma tentativa no sentido inócua, pelo que deixo para avaliar a designação de uma audiência desta espécie em momento posterior.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:41
Juntada de informação
-
20/05/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:08
Juntada de informação
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora atendeu apenas parcialmente a determinação retro, com a juntada da sua última declaração ao imposto de renda.
Isso porque os extratos anexos não refletem uma conta bancária de uso cotidiano, da qual se extraía a hipossuficiência alegada devido a despesas de subsistência, como moradia, alimentação, transporte e saúde, faltando registros disso.
Trata-se claramente de conta inutilizada pela autora, que somente serviu para receber a quantia determinada judicialmente, via alvará, sendo logo transferida por PIX para outros destinos que não foram revelados.
Neste ponto, não ressoa crível supor que a autora não possua outra conta bancária para movimentar a sua própria mantença e do menor, considerando a realidade atual, tecnológica, em que não se opera mais com alguma frequência transações mediante dinheiro em espécie.
Ademais, a autora não juntou nem nada falou a respeito de cartões de crédito.
Remanescendo o entendimento de que ela possui condições suficientes para arcar com as despesas processuais, dado o aparente padrão de vida e a necessidade de custear sua mantença, além do filho, e ainda que as custas iniciais foram orçadas em baixo patamar (ao redor de R$ 400,00), INDEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-SE a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO - CPF: *09.***.*39-02 (AUTOR).
-
07/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:20
Juntada de informação
-
11/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Enfim apresentado o contrato social originário, vê-se que a cota que a autora pretende dissolver é no valor de R$ 5 mil.
Assim, e conforme disposto no id. 69468857, CORRIJO o valor da causa para o montante supracitado.
Por conseguinte, as custas iniciais foram majoradas, no entanto, estando ainda num patamar relativamente baixo e praticável à maioria.
Com efeito, apesar de a autora não ter se qualificado profissionalmente na inicial, depreende-se que empreendia até recentemente, não obstante, segundo a narração dos fatos, estar se sustentando com recursos próprios atualmente, residindo num imóvel considerável, vide imagens do Google Maps sobre o endereço então fornecido como sendo seu domicílio, tudo isso sugerindo ao Magistrado que ela possui recursos suficientes e capazes de lidar com as despesas processuais sem maior prejuízo pessoal, à subsistência.
São elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência e que autorizam este Juiz a exigi-la melhor comprovação desta condição.
Destarte, INTIME-SE a autora para juntar aos autos cópias: i) de sua última declaração ao imposto de renda, tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresária individual ou microempresária; ii) de extratos dos últimos 90 (noventa) dias de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, e também, sendo o caso, da sua pessoa jurídica; e por fim, iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito, tanto pessoa física como jurídico, sendo o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 14:33
Determinada diligência
-
03/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTE BELTRAO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:44
Determinada diligência
-
25/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 16:40
Juntada de informação
-
25/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:34
Determinada diligência
-
24/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:52
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:36
Determinada diligência
-
07/01/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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