TJPB - 0814340-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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07/05/2025 12:18
Indeferido o pedido de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
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06/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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14/02/2025 19:50
Indeferido o pedido de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
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03/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO A parte autora, MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO, apresentou nova manifestação reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil, alegando que tal prova seria imprescindível para apurar a abusividade das cláusulas contratuais e da taxa de juros aplicada acima da média do BACEN, conforme mencionado em decisões de outros tribunais e nos Temas 572 e 953 dos Recursos Repetitivos do STJ.
No entanto, reitero que a questão em debate é eminentemente de direito, não se justificando a produção de prova pericial contábil.
Conforme já mencionado em decisão anterior (ID 91993267), a matéria tratada nos autos refere-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais e à interpretação de dispositivos jurídicos amplamente pacificados, sendo desnecessária a intervenção de peritos para apuração de fatos de natureza técnica.
Os documentos apresentados pela parte autora e o contrato firmado entre as partes são suficientes para que o juízo aprecie a legalidade dos encargos questionados.
Além disso, os tribunais têm entendimento consolidado de que a mera existência de juros capitalizados ou encargos financeiros no contrato, desde que pactuados expressamente, não é suficiente para justificar a necessidade de produção de prova pericial, bastando a análise da documentação constante nos autos.
Ademais, a produção da prova pericial solicitada apenas se justificaria na fase de liquidação de sentença, caso a parte autora obtenha êxito no mérito, para apuração dos valores que eventualmente lhe seriam devidos.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da prova pericial requerida, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Intimem-se desta e voltem-me, para os necessários fins.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
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30/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Alegou a autora, na inicial, que “no ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, o Autor verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente.” Fora-lhe informado, então, que tal valor referir-se-ia “‘SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF.’” Após discorrer sobre o direito, invocando notas de doutrina e de jurisprudência, terminou requerendo a procedência de seus pedidos, para que “…seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título ‘SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF’. g) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$123.887,82.” Estas as ilegalidades que pretende expungir do contrato, para reaver o que alegadamente pagou a maior.
Para resolução desse ponto controvertido, isto é, para averiguar se tais quantias seriam ou não exigíveis à autora, quando da celebração do pacto, é desnecessária a produção de prova técnica pericial, conforme diversos precedentes.
Ora, a matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de provas, especialmente a técnica (contábil), tratando apenas de matéria de direito e confrontando Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento, nos moldes do art. 332 incisos I e II do Código de Processo Civil.
A esse respeito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO’ - BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda cujo objeto é a revisão do contrato firmado, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a análise de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido.” (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029998-13.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISTINÇÃO COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ).
EXEGESE DA ‘RATIO DECIDENDI’ DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONTRATO COM PRESTAÇÕES FIXAS.
SÚMULA 541 DO STJ.
INCIDENTE.
COBRANÇA DILUÍDA DO IOF.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0022387-19.2022.8.16.0001 Curitiba, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). “Ação Revisional.
Legitimidade da cobrança de IOF.
Desnecessidade de perícia contábil para averiguação de abusividade de juros.
Legitimidade da cobrança relativa a tarifa de cadastro.
Abusividade de cobranças relativas a tarifa de seguro e registro de contrato.
Serviços não comprovados.
Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – AC: 10024060420168260038 SP 1002406-04.2016.8.26.0038, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Como visto, perícia contábil pode se mostrar necessária, mas apenas no caso de a autora sagrar-se vencedora na demanda e ainda, na fase de liquidação de uma eventual sentença que julgue procedentes os seus pedidos e apenas para apuração de quantias que lhe devam ser repetidas.
Assim, mantenho o indeferimento da prova pericial.
Intimem-se desta e voltem-me, para os necessários fins.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:36
Indeferido o pedido de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
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10/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato onde a parte autora formulou, em sede liminar, os seguintes pedidos: a) a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente; b) abster-se de inscrever os dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em face dos argumentos expendidos na peça inicial, decido, em sede liminar, o seguinte.
Sabe-se que para que seja concedida a liminar pretendida pela parte autora é necessária a presença de dois requisitos, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é o vestígio do direito substancial por quem pretenda segurança.
O periculum in mora trata-se de um dano potencial, ou seja, um risco que corre o autor em seu direito invocado até uma atuação eficaz do provimento final.
Compulsando os autos, nota-se que os requisitos não foram devidamente preenchidos, razão pela qual tem-se a necessidade de seu indeferimento.
No caso em epígrafe, por oportuno, nota-se que fumus boni iuris não foi devidamente preenchido, eis que é necessária a fase de instrução probatória para aferir acerca dos fundamentos afirmados pela parte de ilegalidade e abuso de encargos aplicados pela parte ré em decorrência do contrato de financiamento firmado.
Também não se vislumbra o periculum in mora, eis que a parte autora não demonstrou eventual lesão que resultaria da espera pelo julgamento final da ação, já que, em caso de pagamento superior, é possível a sua restituição sem maiores problemas.
Além disso, a parte autora só requereu a liminar depois de mais de 02 (dois) anos.
Outrossim, quanto ao pedido de abstenção de inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tenho que tais pedidos não merecem acolhimento, e isso porque, havendo inadimplência, poderá a parte exercitar seus direitos de negativação e aqueles previstos na legislação e no contato, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não restando desconstituída a mora do devedor, a teor do que dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os pedidos liminares formulados na inicial.
As partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o autor requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado aos Autores e a legalidade das cláusulas contratuais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:00
Indeferido o pedido de MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR)
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13/05/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814340-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA QUEIROGA DE ALMEIDA MELO - CPF: *22.***.*14-49 (AUTOR).
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11/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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