TJPB - 0831714-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:28
Juntada de informação
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831714-06.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes da análise do pedido anterior, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização do crédito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:02
Juntada de informação
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831714-06.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, MARIA DO SOCORRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Id 103316560, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:34
Juntada de informação
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831714-06.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, reconhece-se que houve demora atribuível ao Judiciário.
Essa demora ocorreu na expedição dos primeiros mandados de citação da parte executada e, após, devido à falta de intimação do exequente para se manifestar acerca da devolução destes, ante o insucesso na localização da devedora.
Ademais, houve a expedição de intimações para advogada que nem mais patrocinava o banco exequente, em 2020 e em 2021, vide expedientes nº 4557005 e 7116711, quando desde 2017 havia pedido de intimação exclusiva ao atual patrono do banco, tudo isso vindo a atrapalhar o bom andamento da execução.
Daí porque não é possível falar em prescrição, razão pela qual afasto essa discussão, por ora.
INTIME-SE.
Enfim, dando o devido seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de citação no endereço fornecido ao id. 86268189, observando que as diligências já foram recolhidas.
CITE-SE, como requerido.
Saliento, por oportuno, que a parte executada se trata da mesma pessoa, pois é uma empresária individual, consoante consulta do CNPJ no site da Receita Federal, de maneira que eventual citação feita numa pessoa, seja a física ou jurídica, vale para a outra, podendo dar-se por totalmente citada a parte executada se logrado sucesso na localização do CPF ou CNPJ, tudo de acordo com a mais atual jurisprudência.
Por outro lado, deixo para apreciar após a tentativa de citação o pedido renovado de arresto cautelar, formulado no id. 93431662.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:52
Outras Decisões
-
23/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831714-06.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial referente a inadimplência em relação a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO de nº. 00334183300000006540 (4183000006540300170), com vencimento da última parcela em 05/05/2018.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o -prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra , por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931 /2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais.
Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que a demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Com efeito, transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se o decreto de prescrição da pretensão executiva.
Destarte, antes de analisar o pedido retro e para evitar decisão surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição da ação, uma vez que o simples ajuizamento de ação executiva dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:39
Determinada diligência
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:46
Juntada de informação
-
27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831714-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligências do oficial de justiça de Id's 80521582 e 80521590, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831714-06.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, MARIA DO SOCORRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Citem-se, conforme requerido.
Antes, intime-se o banco para recolher o valor das diligências em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:20
Juntada de informação
-
14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:32
Juntada de informação
-
31/10/2022 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 01:31
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:29
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE)
-
26/10/2022 10:25
Juntada de informação
-
06/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:44
Juntada de informação
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:01
Juntada de informação
-
20/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:26
Outras Decisões
-
24/05/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:21
Juntada de informação
-
31/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2021 15:57
Determinada diligência
-
17/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 03:00
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 02/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 21:30
Outras Decisões
-
07/02/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 23:51
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 28/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2018 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 00:49
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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