TJPB - 0062685-75.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062685-75.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito, que tramita desde 2014, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão anterior convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos.
Em seguida, o exequente manifestou interesse no parcelamento do valor devido, nos moldes do art. 916 do CPC (ID 107504767), ao passo que a parte executada se opôs, reiterando proposta de pagamento fixo no valor de R$ 539,00 (ID 105484447 e ID 109127823).
Neste momento processual, é importante que as partes ponderem não apenas os aspectos jurídicos da controvérsia, mas sobretudo os aspectos práticos da efetivação do crédito.
Ressalta-se que a aceitação de um parcelamento razoável, ainda que implique concessões recíprocas, pode significar a concretização célere do direito reconhecido judicialmente, evitando a perpetuação de um litígio que já se arrasta há mais de uma década.
Dessa forma, considerando o interesse das partes e a função do Judiciário também como facilitador da solução consensual dos conflitos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de composição amigável, inclusive quanto aos termos propostos pela parte contrária.
Verificada a possibilidade de conciliação, o juízo poderá designar audiência presencial com a finalidade exclusiva de tentativa de acordo, oportunidade em que as partes poderão expor suas razões e, eventualmente, chegar a um denominador comum que ponha fim ao presente cumprimento de sentença.
Ademais, alerto que a solução consensual poderá, na prática, representar a via mais efetiva para o recebimento do crédito, evitando-se o prolongamento da demanda e os riscos inerentes à execução forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062685-75.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição constante do ID 105484447.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062685-75.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do réu, formulado na petição (ID 84561024), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 422, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, que orienta tanto as relações contratuais quanto as processuais, impondo que ambas as partes atuem com lealdade e transparência.
Além disso, a legislação brasileira veda o enriquecimento ilícito, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil, que prevê que "ninguém se pode enriquecer sem causa à custa de outrem".
No caso em análise, o autor alegou que o produto objeto da ação nunca foi devolvido pela autorizada, sendo, ao que parece, extraviado ou encaminhado a outra parte, situação sobre a qual não tem controle nem responsabilidade.
Após o decurso de 10 anos desde a propositura da ação, a obrigação de fazer, consistente na devolução do bem, tornou-se materialmente impossível de ser cumprida.
Neste contexto, é importante ressaltar que, caso fosse mantida a obrigação de entrega do produto, o réu poderia se beneficiar indevidamente, sem a devida contraprestação ao autor, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Isso ocorre porque o autor, que não tem mais o bem em sua posse e não possui meios para recuperá-lo, não poderia ser compelido a continuar aguardando a devolução de um produto cujo paradeiro é incerto.
Em face do exposto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe, uma vez que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não pode resultar em prejuízo para o autor, nem em benefício indevido para o réu.
A conversão visa, assim, preservar a equidade, impedindo que qualquer das partes se beneficie sem causa legítima.
Dessa forma, defiro o pedido do réu, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, a serem apurados conforme o valor do produto e as demais circunstâncias do caso.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente proposta de valor a ser pago a título de perdas e danos, considerando o valor do produto à época da transação.
Após, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:59
Outras Decisões
-
27/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0062685-75.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., PARAIBA ASSISTENCIA SERVICO TECNICO AUTORIZADO E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas dos autos.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID.64871795). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “c”, do CPC.
Intime-se o autor, nos termos da petição, id.66087584, para que o promovido entre em contato com o autor para alinhar a retirada do produto.
Custas e honorários conforme acordado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:32
Homologada a Transação
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
02/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 07:28
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
03/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 22:56
Decorrido prazo de JOAO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:55
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 20:02
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 09/2019 P011933182001 08:37:18 MIDE
-
13/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 09/2019 P005700192001 08:37:18 MIDEA D
-
13/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 13: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2019 NF 65/19
-
13/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2019 08:37 TJECGZ3
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 04/2019 P030561182001 16:45:50 JOAO GU
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P016371182001 16:46:58 MIDEA D
-
27/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 02/2019 P005700192001 13:33:12 MIDEA D
-
05/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2019 NF 003
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 03/19
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 06/2018 P030561182001 08:22:04 JOAO GU
-
09/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P016371182001 17:47:53 MIDEA D
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 03/2018 P011933182001 16:26:41 M
-
08/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 06: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 09/2015
-
01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
-
24/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P054661152001 18:04:37 JOAO GU
-
24/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015 P054661152001 11:19:20 JOAO GU
-
23/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2015 INT EM CART ADV AUTOR
-
17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 03/2015 26/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 25: 02/2015 14:30 13 VC
-
29/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2015 NF 001/15
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2015 PARAIBA SERVICE LTDA
-
27/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 25: 02/2015 14:30 13 VC
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 27: 01/2015 CITACAO E INTIMACAO
-
27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2015 NF 01/15
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 10: 11/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 10/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 15/09/2022 18:01