TJPB - 0841893-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de informação
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17/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARLY VON SOHSTEN TRIGUEIROCURADOR: JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 Advogado do(a) CURADOR: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por MARLY VON SOHSTEN TRIGUEIRO(*08.***.*61-53); JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO(*29.***.*90-82); , em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 84320249, a parte autora pugnou pela desistência da demanda.
A parte promovida concordou com a desistencia ( ID 87600004). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que este prestou anuência.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082212511600000000093104350, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24082212511600000000093104349, Informação: 24052909491884200000085767643, Documento de Comprovação: 24032923385100000000082675634, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24032923385100000000082675633, Petição: 24032119584845100000082351037, Decisão: 24021314593281200000080257509, Decisão: 24021314593281200000080257509, Documento de Comprovação: 24011515193915200000079308471, Informação: 24011515193836300000079308468] -
13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARLY VON SOHSTEN TRIGUEIROCURADOR: JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 Advogado do(a) CURADOR: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por MARLY VON SOHSTEN TRIGUEIRO(*08.***.*61-53); JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO(*29.***.*90-82); , em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 84320249, a parte autora pugnou pela desistência da demanda.
A parte promovida concordou com a desistencia ( ID 87600004). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que este prestou anuência.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24082212511600000000093104350, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24082212511600000000093104349, Informação: 24052909491884200000085767643, Documento de Comprovação: 24032923385100000000082675634, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24032923385100000000082675633, Petição: 24032119584845100000082351037, Decisão: 24021314593281200000080257509, Decisão: 24021314593281200000080257509, Documento de Comprovação: 24011515193915200000079308471, Informação: 24011515193836300000079308468] -
10/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:21
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 20:21
Determinada diligência
-
10/09/2024 20:21
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:49
Juntada de informação
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29/03/2024 23:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841893-52.2023.8.15.2001 AUTOR: MARLY VON SOHSTEN TRIGUEIROCURADOR: JANAINA VON SOHSTEN TRIGUEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 84320249.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24011515193915200000079308471, Informação: 24011515193836300000079308468, Informação: 23120911204202800000078424838, Petição: 23102010310745300000076180243, Documento de Comprovação: 23100916341988600000075710983, Documento de Comprovação: 23100916341922200000075710982, Documento de Comprovação: 23100916341754600000075710981, Documento de Comprovação: 23100916341663900000075710980, Réplica: 23100916341549700000075710253, Ato Ordinatório: 23092916152062500000075273735] -
13/02/2024 14:59
Determinada diligência
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15/01/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
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09/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/12/2023 11:20
Juntada de informação
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20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841893-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 16:55.
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11/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:43
Juntada de informação
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de informação
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09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
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04/08/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 18:49
Determinada diligência
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31/07/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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