TJPB - 0805479-83.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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27/03/2024 19:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/02/2024 22:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 13:25
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805479-83.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo.
No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 84390309 e 84839323. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 84390309 e 84839323.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 84390309 e 84839323 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Houve transação acerca dos honorários advocatícios.
Custas pelo executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Efetue o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 10:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805479-83.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:44
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805479-83.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 83553307 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, 14 de dezembro de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:39
Homologada a Transação
-
13/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805479-83.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Documento de Identificação Pessoal (RG) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805479-83.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de Id 79682732.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:16
Outras Decisões
-
29/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:28
Nomeado perito
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de IDALBERTO DOS SANTOS DIAS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDA FRANCELINO DA SILVA - CPF: *68.***.*61-53 (AUTOR).
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08/08/2023 05:21
Outras Decisões
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07/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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