TJPB - 0855966-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855966-63.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNA MARTINS SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na última petição, pugnou que fosse reconsiderada a decisão que indeferiu o bloqueio dos cartões de crédito da Executada.
Entretanto, este Juízo entende pela manutenção da referida decisão, pelos motivos lá expostos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:39
Indeferido o pedido de DIMENOC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:29
Outras Decisões
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07/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 11:32
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/03/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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