TJPB - 0846169-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846169-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE CRIPTOMOEDAS.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por JVALBERTO ALVES DE AZEVEDO em face de CAPITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 62966949.
Há sentença de mérito pela procedência dos pedidos autorais – ID 81557794.
No ID 82626725, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes acostaram, por escrito (ID 82626725), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 82626725, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comprovado nos autos o pagamento do acordo, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/12/2023 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846169-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE CRIPTOMOEDAS.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por JVALBERTO ALVES DE AZEVEDO em face de CAPITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 62966949.
Há sentença de mérito pela procedência dos pedidos autorais – ID 81557794.
No ID 82626725, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes acostaram, por escrito (ID 82626725), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 82626725, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comprovado nos autos o pagamento do acordo, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
04/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:06
Determinada diligência
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04/12/2023 10:06
Homologada a Transação
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846169-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 80154722) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou procedente o pleito autoral, sentença de ID 79621297.
Alega o embargante que houve contradição no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco na parte dispositiva da sentença quanto ao valor arbitrado de honorários de sucumbência, na ordem de 10%.
Aponta que a decisão deve ser alterada para se arbitrar o valor máximo de 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa.
Ao ID 80779671 a parte promovida/embargada apresentou contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação aos valores de honorários de sucumbência ora arbitrados em 10% na forma do art. 85 do CPC, pretendendo alteração via embargos de declaração para o valor de 20% atribuídos sobre o valor da causa.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise da decisão, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 80154722 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 79621297).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:37
Determinada diligência
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04/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846169-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:33
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846169-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
CRIPTOMOEDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
CUSTODIA E TRANSFERÊNCIA DE CRIPTOATIVOS.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS PARA A CORRETORA.
APLICAÇÃO DE MOEDAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS.
INVESTIMENTO REALIZADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA E CONVERSÃO NÃO CONCRETIZADA.
RELAÇÃO ENTRE AS RÉS RESCINDIDA.
PARCERIA COMERCIAL FINDADA.
DEPÓSITO NA CONTA DA DEMANDADA POSTERIOR AO TÉRMINO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA CUJO INVESTIMENTO SE CONCRETIZOU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DO INVESTIMENTO.
HIPÓTESE DE POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em face de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos adiante expostos.
Alega o autor que é funcionário público estadual e decidiu investir no mercado de criptomoedas, sendo desde 2020 cliente da primeira promovida, id de usuário sob o nº 136410906, de modo que disponibiliza aplicação de investimentos nesses ativos digitais, a exemplo do BITCOIN ou BTC.
Aduz, em que pese os depósitos se realizarem em conta da segunda ré, por pix ou transferência bancária, tal operação era realizada e disponibilizada na aplicação da primeira promovida, podendo o promovente converter em qualquer criptomoeda disponível.
Todavia, por disputa dos promovidos, o depósito efetuado pelo autor no dia 13/07/2022 constou como indisponível na aplicação da primeira promovida, depósito esse no valor de R$ 22.300,00 feito no pix da segunda promovida.
Com isso, embora tivesse feito tudo normalmente, a aplicação não ficou disponível pela primeira ré, impedindo os investimentos a serem concretizados.
Em contato com os requeridos, estes informaram ser do outro a responsabilidade, ficando o autor com o prejuízo.
Assim, requer em tutela de urgência a medida judicial para compelir os promovidos a restituírem o promovente do valor investido, e a procedência da ação para confirmar a tutela, a fim de ser o autor restituído no valor de R$ 22.300,00, ou, de forma subsidiária, ter à sua disposição a aplicação dessa quantia na primeira promovida.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, ID 66149141.
Os promovidos, devidamente citados, ofereceram contestação nos autos.
O primeiro, Fintech, suscita em sede preliminar sua ilegitimidade passiva, tendo em vista atuar como intermediadora da atividade de tecnologia e conversão de moeda, não possuindo ingerência sobre os serviços prestados, sobretudo, pela outra ré.
Afirma que não possui qualquer relação ou comando sobre os valores que eram depositados junto à outra promovida, a qual não integra o grupo Binance, sendo apenas uma relação de parceria que foi extinta em 16/06/2022.
Assim, sendo o depósito do autor realizado em 13/07/2022, não há responsabilidade do contestante.
No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito para gerar a retenção do valor depositado na conta da outra ré, de modo que não houve falha na prestação de serviços por parte da primeira promovida, eis que não contribuiu em nenhum momento dos fatos narrados pelo autor.
Alega que após rescindir com a outra promovida, somente em 08/07/2023 anunciou nova parceria, desta vez com a empresa Latam Gateway, divulgando a novidade em seus canais de comunicação.
Importante mencionar que com essa alteração, para os usuários da Binance (Fintech) seria irrelevante, posto que os códigos/instruções gerados na plataforma simplesmente passaram a remeter para conta da Latam Gateway, e não mais o outro promovido, Capitual.
Portanto, no dia 13/07/2022, ao efetuar o depósito direto na Capitual, fora da plataforma da Binance, não recebeu as orientações desta, uma vez que a Capitual não era mais parceira.
Assim, cabe à segunda promovida a responsabilização do depósito, devendo a ação ser julgada improcedente ao primeiro demandado.
Colacionou documentos.
Réplica no ID 73545846.
O segundo promovido contesta a ação, sem preliminares, e no mérito argumenta no mesmo sentido que o outro demandado.
Alega que o autor estava ciente da rescisão da parceria entre as empresas e que não há de se falar em falha na prestação de serviços.
Inexiste hipótese de responsabilização da Capitual, uma vez que se trata de culpa exclusiva do autor, devendo este arcar com as consequências.
Alega que a que o problema na transação ocorreu por culpa única e exclusiva do autor, que não se atentou ao novo parceiro comercial da Binance, realizando indevidamente o depósito na plataforma do Capitual e impossibilitando ao promovido completar a transação para aquela outra empresa, pretensão do autor.
Nesse sentido, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos à defesa.
Réplica no ID 78041436.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Sem mais, tornaram-me conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da primeira promovida O pedido de ilegitimidade passiva foi elaborado pelo promovido B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Denota-se que melhor razão lhe assiste. É que o autor pleiteia a devolução de valores e não necessariamente impugna a relação entre as partes.
Ficou comprovado por meio do extrato inserido no ID 62966962 que a outra promovida se beneficiou da transferência bancária, inexistindo responsabilização da primeira ré, sobretudo, porque já não mais existia nenhuma relação jurídica entre as empresas.
Aliás, mencione-se que o que existia antes era uma parceria comercial e não necessariamente as empresas integravam o mesmo grupo econômico.
Pelo que se constata das alegações, o promovido afirma que a Fintech e a Binance participavam do mesmo grupo, e não havia envolvimento da Capitual, mas sim parceria de empresas com fins particulares.
De toda sorte, considerando que a parceria foi encerrada em 16/06/2022, ou seja, antes do depósito, não surte mais efeitos sobre a nova relação, recaindo a responsabilidade em virtude de eventual dano no caso em tela sobre o outro promovido, FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, diante de participação e ingerência da outra empresa.
Destarte, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, para determinar, após o trânsito em julgado, sua exclusão da lide.
Proceda-se a Serventia Judicial com as providências de retificação necessárias junto ao sistema, quando transitada em julgado a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda, aliás, as partes não desejam produzir outras provas nos autos, evidenciando a viabilidade do julgamento.
Outrossim, a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
No caso vertente, por se tratar de operações eminentemente atuais, cabe ressaltar que os tribunais pátrios também adotam a aplicação do CDC quando há essa negociação envolvendo criptomoedas.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS – RESCISÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – Aplicabilidade das normas do CDC – Descumprimento da avença por parte das prestadoras do serviço - Desfazimento do negócio, com devolução da quantia inicialmente investida – Possibilidade - Precedentes – Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Majoração dos honorários advocatícios – Cabimento – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1044177-20.2019.8.26.0114; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Preliminar.
Legitimidade passiva ad causam.
Caracterização de grupo econômico a impor a responsabilidade solidária entre a apelante B Fintech e a empresa Binance.
Unicidade de quadro societário, somada à correlação de atividades, de agenciamento, custódia e conversão de criptomoedas.
Precedentes deste Tribunal, envolvendo as mesmas empresas.
Preliminar rejeitada.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Avaliação acerca da necessidade de maior elasticidade probatória que constitui faculdade do órgão julgador.
Princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC).
Pretendida nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual.
Aplicação do adágio pas de nullité sans grief.
Prejuízo não demonstrado.
Preliminar rejeitada.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Relação de consumo.
Contrato entabulado entre empresa corretora de ativos digitais e investidor particular, não especulador.
Hipossuficiência e vulnerabilidade reconhecidas.
Prestação de serviços, ademais, que se equipara àqueles fornecidos por instituições financeiras.
Incidência da Súmula nº 479 do STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Autor vítima de fraude.
Invasão de sua conta junto à corretora por terceiros, que realizam o saque total das quantias depositadas.
Culpa exclusiva do autor ou de terceiro não demonstrada.
Falha operacional ou de segurança caracterizada.
Fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Falha na prestação de serviço evidenciada.
Movimentação anômala, por meio de IP desconhecido, durante a madrugada.
Anormalidade do acesso evidente.
Empresa cujas atividades, desenvolvidas exclusivamente por meio tecnológico e envolvendo altas somas de dinheiro, que exigem a adoção de sistemas eficientes de segurança.
Omissão no dever de assegurar a incolumidade dos valores depositados em sua confiança.
Dever de indenizar evidenciado.
Danos materiais.
Necessidade de demonstração dos prejuízos.
Estimativa do autor que não veio apoiada em quaisquer dados.
Empresa apelante, por sua vez, que apresenta cotação do ativo furtado para o dia do evento, retirada de site especializado.
Adoção do critério de conversão apresentado pela corretora.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Redução da indenização de rigor.
Reforma da sentença neste ponto.
Danos morais.
Caracterização.
Fraude perpetrada que implicara prejuízos à esfera íntima do autor.
Danos morais caracterizados.
Prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Valor da indenização mantido.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003915-76.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômulo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) No que se refere à discussão travada nos autos, a parte autora alega que é cliente da primeira promovida desde 2020, e disponibilizava aplicação de investimentos nesses ativos digitais, a exemplo do BITCOIN ou BTC.
Em suas operações, os depósitos eram realizados em conta da segunda ré, por pix ou transferência bancária, sendo disponibilizado na aplicação da primeira promovida, podendo o promovente converter em qualquer criptomoeda disponível.
Contudo, no dia 13/07/2022 fez um depósito na segunda promovido no valor de R$ 22.300,00 e não houve a conversão para a outra demandada, ficando o dinheiro retido, razão pela qual pugna na presente ação a devolução do valor investido.
Os promovidos, em síntese, alegam que mantinham parceria e esta foi desfeita em 16/06/2022, sendo em 08/07/2023 anunciada nova parceria, desta vez com a empresa Latam Gateway.
Portanto, a culpa é exclusiva do promovente, uma vez que não se atentou às mudanças efetuadas, e o depósito não poderia ser convertido em aplicação na primeira demanda já que não havia mais a parceria anteriormente mantida.
Desse modo, requereram a improcedência da ação.
Ou seja, a questão versada nos autos não exige tamanha complexidade na resolução.
Verifica-se que o promovido poderia por sua própria deliberação informar seus clientes sobre as mudanças ou, com o fito de atenuar eventuais prejuízos, proceder com algum reembolso ou alternativa a ser disposta ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes basicamente está identificada, eis que em nenhum momento é questionada a conexão que uma vez envolveu as empresas e o autor.
Por outro lado, o fato controverso da lide reside na hipótese do autor ter ciência ou não da rescisão contratual entre as promovidas, para efeito de se precisar a sua culpa exclusiva.
Denota-se que em nenhum momento foi o promovente informado sobre o término da parceria entre as empresas.
Isso seria necessário ante o dever de informação das empresas, na forma do art. 6º, III, do CDC.
O que houve foi tão somente uma divulgação por meio das redes sociais da empresa, meio insuficiente para dar ampla divulgação aos clientes.
Na realidade, em que pese a globalização e a intensa relevância dos meios digitais para a comunicação, verifica-se que melhor cuidado e atenção se deve ter aos consumidores.
Se este frequentemente investe e mantém relação com a empresa, a esta cabe informar por meio razoável e mais formal sobre alterações relevantes para os clientes.
Não há como se comprovar, como de fato não se comprovou no caso vertente, que a mensagem de nova parceria divulgada na rede social da empresa requerida chegou até o promovente.
In casu, caberia à empresa comunicar ao autor, por exemplo, via carta, e-mail ou outro meio idôneo e mais adequado para efeito de se demonstrar e comprovar a comunicação feita.
No caso em apreço, não se verifica que tal diligência foi atendida, de modo que o autor foi prejudicado de maneira desproporcional.
Afinal, mantendo interesse em investir como o fazia habitualmente, não tinha o conhecimento da nova logística que estava vigente quando efetuou o depósito no dia 13/07/2022.
Muito se fala nos autos sobre culpa, bem como a própria rescisão das empresas demandadas, no entanto, em nenhum momento é citado o dinheiro investido pelo consumidor, fator relevante para se identificar a quem cabe a responsabilidade de efetuar ou não a devolução.
O segundo promovido, Capitual, afirma que houve culpa exclusiva do autor, mas, por sua vez, não menciona se converteu o investimento em aplicações no mercado de criptomoedas, não informa se concedeu ao autor opções para fazê-lo, tampouco procedeu com a devolução, mesmo diante de um cenário que demonstra que o cliente não tinha nenhum conhecimento da rescisão da parceria entre as empresas.
Nesse sentido, seria abusivo permitir que a ré se beneficiasse com a vantagem econômica recebida do autor.
Seria um caso de manifesto enriquecimento ilícito com a anuência judicial, uma vez que o dinheiro estaria investido na empresa e não haveria a certeza ou a necessidade de haver a conversão em aplicação, até porque, se assim fosse, estaria acolhendo a tese da culpa exclusiva do cliente ora autor, não gerando obrigações por parte da empresa promovida.
Mister destacar que é vedado ao fornecedor do serviço executar práticas abusivas, dentre elas utilizar sua imponência para prevalecer-se da fraqueza do consumidor, consoante art. 39, IV, do CDC.
Além disso, o autor, ao que tudo indica, mantinha relação com as duas empresas.
Logo, a rescisão da parceria implica numa necessidade de conhecimento prévio do cliente para que, então, este delibere sobre qual empresa irá se filiar quando do seu investimento.
Até porque a troca de parceria, e a nova dinâmica adota entre as empresas não podem ser impostos ao promovente sem o conhecimento deste, uma vez que este tem uma relação de confiança com o estado anterior das empresas, sendo abusivo permitir que se instale uma nova relação da qual, muito embora o autor seja parte, não tenha nenhuma voz ativa, sobretudo, considerando que deste se inicia o investimento.
Isso seria uma forma de interpretação do art. 46 do CDC ao caso em tela, além de aplicar o art. 6º V, do CDC.
Nesse sentido: Processual civil - ilegitimidade passiva - agitação, no contexto, embaralhada com o mérito – preliminar afastada.
Apelação cível - ação rescisória envolvendo contrato de prestação de serviços – assessoria de investimentos – criptomoedas – compra não viabilizada - assunção, pelo intermediador, da responsabilidade pela viabilização da aquisição, e, consequentemente, em caso de deslize, pela reparação dos danos causados - cadeia de fornecedores – exegese dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - responsabilidade objetiva – artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a cargo dos acionados, do que não se desvencilharam – reembolso do despendido devido – desfecho preservado – recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003861-31.2019.8.26.0577; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022 Destarte, a falha na prestação de serviços está caracterizada, sobretudo, diante da falta de suporte, informação e meios para que o consumidor não seja exposto ao prejuízo demasiadamente excessivo.
Uma vez que o investimento foi direto ao segundo promovido, FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sobre este recai o dever de efetuar a devolução do dinheiro.
Desse modo, a procedência da ação é medida adequada a se impor, devendo ser devolvido o montante investido, haja vista a inércia do promovido para oferecer meios de aplicação.
Da tutela de urgência Deixo de deferir a tutela de urgência, posto que sua pretensão envolve o próprio mérito da causa e, estando este abordado acima, não se reveste de lógica deferir o pedido fundado na urgência neste momento.
Até porque deferir agora seria analisar o mérito do processo para, em fase decisória, determinar o seu imediato cumprimento, não conferindo efeito suspensivo em caso de recurso, haja vista que a concessão de tutela impede o efeito suspensivo, o que não se compatibilizaria materialmente com o devido processo legal.
Além disso, não se identifica periculum in mora, eis que não ficou comprovado nos autos que o promovente arcará com elevado prejuízo em caso de espera até o deslinde da lide.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a este promovido, com base no art. 485, VI, do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, com relação ao promovido FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, e compelir este réu à devolução do valor investido pelo autor no montante de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido FORTERAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento, procedendo, somente com o trânsito em julgado, com a exclusão do polo passivo ante a ilegitimidade reconhecida por sentença, conforme consignado acima.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:09
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 22:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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