TJPB - 0861904-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0861904-39.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Perdas e Danos, Transmissão] REQUERENTE: TULIO CATAO MONTE RASO, SONIA SAEGER MEIRELES MONTE RASO Advogados do(a) REQUERENTE: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação apresentada pela executada, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:25
Juntada de informação
-
10/03/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2025 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:14
Juntada de informação
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861904-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:51
Juntada de informação
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861904-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte exequente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessária ao cumprimento da intimação determinada na decisão de Id 79523014.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 06:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC. -
18/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:35
Juntada de informação
-
12/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0861904-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Finalmente anexado o devido demonstrativo de débito, resultando no valor requerido em cumprimento de sentença na petição inicial.
Ante à incongruência deste valor com o atribuído à causa no sistema PJe, CORRIJO para constar R$ 163.574,40.
Com efeito, e considerando que a gratuidade tinha sido concedida nos autos principais, DEFIRO-A novamente, na forma de desconto em 90% (noventa por cento) e parcelamento em 6x (seis vezes) sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE a parte exequente para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem intimação específica para isso, devendo comprovar nos autos todo pagamento realizado até a quitação integral da respectiva guia de custas iniciais, já disponível no sistema do Eg.
Tribunal de Justiça com os benefícios supracitados sob o nº 200.2023.901044, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da primeira prestação, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a TULIO CATAO MONTE RASO - CPF: *07.***.*52-75 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:35
Juntada de informação
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03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:26
Determinada diligência
-
15/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:19
Juntada de informação
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06/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:45
Determinada diligência
-
05/12/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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