TJPB - 0853997-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853997-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853997-76.2023.8.15.2001 DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ausência de contradição.
Inconformismo.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO AUTOR: MARIO SERGIO ARAUJO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 109933505), objetivando suprir omissão e contradição subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à omissão da análise da tese da má-fé do banco réu e à contradição no valor fixado a título de indenização por danos morais.
Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento expresso sobre o tema, o que ora se supre, sem alteração do dispositivo. É que mera cobrança ou desconto indevido não conduz, por si só, à conclusão de que o fornecedor agiu dolosamente.
A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC decorre de falha na prestação do serviço, mas não afasta a presunção de boa-fé que rege as relações obrigacionais (arts. 113 e 422 do CC).
Trata-se de presunção juris tantum, de modo que o ônus de demonstrar atuação consciente ou maliciosa do réu recai sobre o consumidor (art. 373, I, do CPC).
Em outras palavras, inadimplemento contratual ou falha de serviço não se confundem com dolo ou fraude.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para fatos pretéritos à modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, prova robusta de má-fé.
Não havendo qualquer elemento que comprove ciência inequívoca do vício ou intuito de locupletamento, subsiste apenas a obrigação de restituição simples, já reconhecida no decisum.
Ademais, a pretensão de presumir a má-fé a partir da simples ocorrência de descontos indevidos é incompatível com a natureza relativa dessa presunção: o ilícito objetivo permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), mas não converte a boa-fé presumida em má-fé incontestável.
Por conseguinte, inexistindo comprovação de dolo ou fraude, afasto a tese de má-fé e mantenho o mesmo desfecho anteriormente fixado, com restituição simples dos valores a serem apurados em liquidação.
Com relação à alegação da contradição, não há que se acolher os embargos.
Trata-se de mero pleito de revisão do valor atribuído por este Juízo para fins de indenização dos danos morais suportados pelo autor.
Assim, nítido o inconformismo da ré neste ponto, mas o acolhimento dos embargos implicaria a substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizas do art. 1.022 do CPC.
Acontece que este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de integrar a Sentença (id 109442088) no tópico 2.1 Mérito, Da devolução dos valores descontados indevidamente, o seguinte: "[...] Com relação à alegação da parte autora de má-fé do banco réu, esta não se sustenta. É que mera cobrança ou desconto indevido não conduz, por si só, à conclusão de que o fornecedor agiu dolosamente.
A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC decorre de falha na prestação do serviço, mas não afasta a presunção de boa-fé que rege as relações obrigacionais (arts. 113 e 422 do CC).
Trata-se de presunção juris tantum, de modo que o ônus de demonstrar atuação consciente ou maliciosa do réu recai sobre o consumidor (art. 373, I, do CPC).
Em outras palavras, inadimplemento contratual ou falha de serviço não se confundem com dolo ou fraude.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para fatos pretéritos à modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, prova robusta de má-fé.
Não havendo qualquer elemento que comprove ciência inequívoca do vício ou intuito de locupletamento, subsiste apenas a obrigação de restituição simples, já reconhecida no decisum.
Ademais, a pretensão de presumir a má-fé a partir da simples ocorrência de descontos indevidos é incompatível com a natureza relativa da presunção de veracidade das alegações da parte autora: o ilícito objetivo permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), mas não converte a boa-fé presumida em má-fé incontestável.
Por conseguinte, inexistindo comprovação de dolo ou fraude, afasto a tese de má-fé, com restituição simples dos valores a serem apurados em liquidação, em razão do EAREsp 676.608/RS".
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa,1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2025 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 04:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:40
Recebidos os autos.
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17/06/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/06/2024 13:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/06/2024 13:36
Deferido o pedido de
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853997-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de cumprir todos os requisitos do art. 319, II do CPC, indicando seu endereço eletrônico, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.id. 85345505.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:47
Determinada diligência
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07/02/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SERGIO ARAUJO - CPF: *60.***.*54-20 (AUTOR).
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24/10/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] 0853997-76.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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