TJPB - 0863764-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863764-75.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - id 80902360, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 850,78 (oitocentos reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários de sucumbência.
IMPUGNAÇÃO da parte Executada (id 80926334) aduzindo a existência de condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Resposta da Exequente/Impugnada no id 87456605.
DECIDO.
O autor, ora Executado, foi condenado em ônus sucumbenciais, os quais acham-se suspensos por força da regra do art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. (...) (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
In casu, a parte Exequente limitou-se a propugnar pela cassação do benefício da AJG, deferido ao longo de todo o presente feito, sem trazer para os autos documentos que pudessem comprovar, minimamente, a condição de "(...) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", como exigido, expressamente, pela legislação processual.
Portanto, à míngua de prova hábil a contrastar a alegação de hipossuficiência econômica, mantenho o benefício outrora concedido.
Em consequência, cuida-se de execução nula por envolver obrigação inexigível, na expressa dicção do art. 803, inc.
I, do CPC.
Isto posto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que não preenchidos os pressupostos de obrigação líquida, certa e exigível, a teor do art. 803, inc.I, do CPC.
Incabível a condenação da Exequente/Impugnada em honorários advocatícios, a teor da Súmula 519 do STJ: Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/06/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 18:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863764-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
23/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863764-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para efetuar o pagamento de multa de litigância de má fé, no prazo de 15 dias, sob pena bloqueios, penhoras e inscrição da divida em protesto e negativação no SISTEMA SERASAJUD.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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17/08/2023 11:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:02
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA MIGUEL em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 18:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:33
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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16/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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