TJPB - 0830439-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830439-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução na qual após tentativa frustrada de constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, foi deferido o pedido do exequente de restrição de circulação do veículo I/PEUCEOT 408 ALLURE, ano fabricação:2012, ano/modelo:2013, Placa: OFD0834, condicionando-se a penhora do bem, a localização e a avaliação do mesmo.
Ocorre, só com a restrição de circulação (ID.92463366), verificou-se que o automóvel em questão não mais se encontrada em nome da executada, mas do terceiro José Antônio Silva Barbosa, fato que motivou a alegação pelo exequente de fraude a execução (ID.93345498).
Intimada, a executada manifestou (ID.99518145) afirmando que a alienação do veículo ocorreu em 16/05/2022, anterior a distribuição da presente execução ocorrida em 03/06/2022 e que a restrição no RENAJUD só ocorreu após a decisão proferida em 12/06/2024, requerendo a intimação do terceiro e o reconhecimento de ausência de fraude à execução.
De fato, assiste razão a executada, não havendo que se falar em fraude à execução.
Vejamos.
Nos moldes da Súmula 375 do STJ o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nos presentes autos, verifica-se pela declaração de venda (ID.99529266), que a compra do veículo pela concessionária ocorreu em 16/05/2022, data anterior a presente execução.
Todavia, muito embora o citado documento esteja desprovido de firmar reconhecida da assinatura, é fato que o registro no RENAJUD de restrição de circulação ocorreu em 20/06/2024 (ID.92463366), ou seja, posterior a transferência de propriedade do veículo para o nome do Sr.
José Antônio Silva Barbosa.
Destarte, tenho como presumida a boa fé do Sr.
José Antônio Silva Barbosa, ante ausência de registro de qualquer restrição em nome da executada na data da transferência do bem pelo terceiro, bem como, inexistência de prova do exequente de sua má-fé.
No mais, como prever o Art.828 do CPC, caberia ao exequente requerer certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o que não ocorreu, impedindo até a presunção em fraude à execução da alienação do bem efetuado, nos termos do art.792, inc.II do CPC.
Nesse sentido entendeu o STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 2387728-MG, in verbis: Neste contexto, considerando que a transferência de propriedade do veículo ocorreu antes do registro da restrição de circulação; considerando a não configuração do estado de insolvência civil da parte demandada e, ainda, a boa-fé objetiva do terceiro adquirente do bem, sou pelo não acolhimento do pedido de decretação da ocorrência de fraude à execução na venda do automóvel I/PEUCEOT 408 ALLURE, ano fabricação:2012, ano/modelo:2013, Placa: OFD0834.
P.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso: Retire-se a restrição de circulação do veículo I/PEUCEOT 408 ALLURE, ano fabricação:2012, ano/modelo:2013, Placa: OFD0834.
Diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:01
Determinada diligência
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14/07/2025 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 12:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 19:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:37
Determinada diligência
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07/03/2025 10:37
Deferido o pedido de
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14/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830439-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar e fatal de 05 dias, para a exequente se manifestar nos termos do despacho ID.99607623.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:40
Deferido o pedido de
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25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830439-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela executada ID.99518145 e seguintes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:20
Deferido o pedido de
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01/09/2024 12:20
Determinada diligência
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27/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830439-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 19:34
Determinada diligência
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12/06/2024 19:34
Deferido o pedido de
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10/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0830439-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido para levantamento da importância penhorada via SISBAJUD, sob alegação de que se trata, embora depositado em conta corrente da ré, de valores relativos a pagamento de salário, portanto, impenhoráveis.
Assiste razão à reclamada.
Segundo dicção do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, a quantia penhorada na conta da promovida diz respeito ao seu salário mensal.
Assim, ACOLHO o pedido de ID. 83251315, para desbloquear a importância penhorada via SISBAJUD, conforme extrato anexo.
Segue extrato do Banco Central com ordem de desbloqueio. 2.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD).
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI).
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a juntada das respostas, cumpram-se os itens 4 e 5: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2023 16:12
Outras Decisões
-
12/12/2023 16:12
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:23
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830439-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa dessa magistrada junto ao sistema PJ-e, verifica-se a apresentação de Embargos a Execução Nº0805962-85.2023.8.15.2001, sem efeito suspensivo.
Intime-se o exequente, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:47
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 07:16
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
03/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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