TJPB - 0836911-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836911-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA, ambos devidamente qualificados.
Verbera a parte autora que em 30/11/2021, a promovente firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com o demandado, para renegociação de uma dívida de R$ 111.208,56, a ser paga em 60 parcelas mensais e sucessivas, sendo o primeiro pagamento no dia 30/01/2022.
Aduz que o demandado deixou de adimplir suas obrigações a partir da 10ª parcela com vencimento em 30 de outubro de 2022, estando legitimamente constituído em mora.
Por fim afirma que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas sem sucesso.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 79114136.
Em tentativas de citar o demandado, todas restaram infrutíferas, requerendo o autor no ID 92628083 a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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29/06/2024 00:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836911-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836911-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 88123064, em 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:00
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836911-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836911-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD acerca de endereço do demando e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836911-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para em 05 dias recolher as diligências do meirinho.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EMMANUEL PINHEIRO DE LUCENA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:56
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:31
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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