TJPB - 0800115-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 22:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:02
Determinada diligência
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18/05/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 22:02
Indeferido o pedido de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REU)
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07/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:05
Determinada diligência
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02/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de razões finais
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de razões finais
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30/09/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
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17/07/2024 21:51
Deferido o pedido de
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19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:20
Juntada de informação
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14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de ID 83582833, intime a parte autora para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, prazo 15 dias. -
11/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:47
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2023 08:58
Outras Decisões
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13/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, proposta por MURIEL FERNANDES CAMELO, em face de EDICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Intermares - Cabedelo/PB, e a sede da promovida é em Patos/PB, conforme qualificação da exordial (ID 53028271).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Mistas de Cabedelo – PB.
Retire de pauta e redistribua o feito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23103013404400100000076637269, Expediente: 23102712195258900000076543238, Expediente: 23102712195258900000076543238, Ato Ordinatório: 23102712195258900000076543238, Comunicações: 23102010415562100000076180409, Despacho: 23101923081267600000076128369, Informação: 23101912211773700000076127670, Informações Prestadas: 23092818251318300000075220664, Petição: 23092807504938700000075169601, Decisão: 23092617234637400000075068737] -
22/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 12:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 12:50
Declarada incompetência
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22/11/2023 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2023 12:50
Determinada diligência
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22/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Na petição de ID 79917100, a parte autora comunica que, devido a uma proposta de trabalho, mudou-se para Lisboa, por isso requer que a audiência de instrução na modalidade telepresencial (hibrida) por meio de videoconferência,garantido-se o acesso à justiça a parte que não tenha como se deslocar para o acompanhamento da audiência,sendo, assim,disponibilizado o link.
DEFIRO o requerimento.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
19/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:08
Determinada diligência
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19/10/2023 23:08
Deferido o pedido de
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19/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:21
Juntada de informação
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28/09/2023 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Na decisão de ID 73347500, o processo foi retirado de pauta para analisar as preliminares de Inépcia da Inicial e Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, arguida pela promovida (ID 56471615).
DECIDO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida argumenta que a exordial é inepta, pois “não descreve com exatidão como se deu a suposta prestação de serviço para qual teria sido contratada, limitando-se apenas a dizer que não houve o pagamento pelos serviços executados”.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
Assim sendo, determino: Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080809250564400000072726740, Informação: 23051909414993900000069296541, Decisão: 23051718192918600000069135981, Decisão: 23051718192918600000069135981, Petição: 23040308034087500000067237027, Petição: 23032713072228200000066943304, Expediente: 23031523161769700000066417900, Decisão: 23031523161769700000066417900, Informação: 23011419142090700000064153286, Expediente: 22011222360649400000050362215] -
26/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:23
Determinada diligência
-
26/09/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:25
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:04
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 18:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:16
Deferido o pedido de
-
14/01/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 19:14
Juntada de informação
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:44
Juntada de diligência
-
02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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