TJPB - 0800115-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800115-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 22:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:02
Determinada diligência
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18/05/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 22:02
Indeferido o pedido de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REU)
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07/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:05
Determinada diligência
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02/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de razões finais
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de razões finais
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30/09/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
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17/07/2024 21:51
Deferido o pedido de
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19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:20
Juntada de informação
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14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de ID 83582833, intime a parte autora para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, prazo 15 dias. -
11/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:47
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2023 08:58
Outras Decisões
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13/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, proposta por MURIEL FERNANDES CAMELO, em face de EDICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Intermares - Cabedelo/PB, e a sede da promovida é em Patos/PB, conforme qualificação da exordial (ID 53028271).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Mistas de Cabedelo – PB.
Retire de pauta e redistribua o feito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23103013404400100000076637269, Expediente: 23102712195258900000076543238, Expediente: 23102712195258900000076543238, Ato Ordinatório: 23102712195258900000076543238, Comunicações: 23102010415562100000076180409, Despacho: 23101923081267600000076128369, Informação: 23101912211773700000076127670, Informações Prestadas: 23092818251318300000075220664, Petição: 23092807504938700000075169601, Decisão: 23092617234637400000075068737] -
22/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 12:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 12:50
Declarada incompetência
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22/11/2023 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2023 12:50
Determinada diligência
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22/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Na petição de ID 79917100, a parte autora comunica que, devido a uma proposta de trabalho, mudou-se para Lisboa, por isso requer que a audiência de instrução na modalidade telepresencial (hibrida) por meio de videoconferência,garantido-se o acesso à justiça a parte que não tenha como se deslocar para o acompanhamento da audiência,sendo, assim,disponibilizado o link.
DEFIRO o requerimento.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
19/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:08
Determinada diligência
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19/10/2023 23:08
Deferido o pedido de
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19/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:21
Juntada de informação
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28/09/2023 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-39.2022.8.15.2001 AUTOR: MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Na decisão de ID 73347500, o processo foi retirado de pauta para analisar as preliminares de Inépcia da Inicial e Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, arguida pela promovida (ID 56471615).
DECIDO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida argumenta que a exordial é inepta, pois “não descreve com exatidão como se deu a suposta prestação de serviço para qual teria sido contratada, limitando-se apenas a dizer que não houve o pagamento pelos serviços executados”.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
Assim sendo, determino: Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080809250564400000072726740, Informação: 23051909414993900000069296541, Decisão: 23051718192918600000069135981, Decisão: 23051718192918600000069135981, Petição: 23040308034087500000067237027, Petição: 23032713072228200000066943304, Expediente: 23031523161769700000066417900, Decisão: 23031523161769700000066417900, Informação: 23011419142090700000064153286, Expediente: 22011222360649400000050362215] -
26/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:23
Determinada diligência
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26/09/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:25
Juntada de informação
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19/05/2023 14:04
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
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17/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 18:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:16
Deferido o pedido de
-
14/01/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 19:14
Juntada de informação
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ALANA LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 10:44
Juntada de diligência
-
02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MURIEL FERNANDES CAMELO BRITO em 01/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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