TJPB - 0833612-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833612-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para, querendo, em 10 dias requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:46
Determinada diligência
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17/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:46
Deferido o pedido de
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833612-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha sido deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Em relação ao sistema INFOJUD procedi com a juntada do comprovante da declaração de imposto de renda da parte executada e já em relação aos sistema SERAJUD encontra-se indisponível no momento.
Por fim, DEFIRO a habilitação da causídica mencionada na referida petição (ID 108859904).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:34
Outras Decisões
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21/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833612-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 13:37
Expedição de Carta.
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30/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:01
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD e SNIPER, deixando de fazer o INFOJUD, por estar fora do ar, fale a parte exequente em 15 dias: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 15 dias, esclarecendo que os parcos valores encontrados foram desbloqueados, por representarem cerca de menos de 5% do valor da dívida, na forma das decisões dos nosso tribunais: JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (____) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios; (____)Atualize a exequente o valor da execução em 05 dias, já com a multa de 10% e honorários de 10%, já trazendo na sua petição os CPF e CNPJ das partes. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (__X__)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 5 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; (____) Tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para a devida quitação do débito, ao tempo em que faço eletronicamente a transferência, intime-se a parte devedora, se for o caso para impugnação em 15 dias, caso não respondido neste prazo, expeça-se alvará.
Caso impugnado o valor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:42
Determinada diligência
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05/02/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833612-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realizei a penhora do bem descrito no petitório do Id. 80392062 conforme comprovante abaixo, INTIME-SE o executado para impugnação em 05 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:13
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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08/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD acerca de bens do executado e procedo, neste momento, à juntada do comprovante do veículo encontrado.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 05 de outubro de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
05/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:15
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833612-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 17:03
Determinada diligência
-
25/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
-
19/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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