TJPB - 0822779-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:32
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822779-30.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de juros de contrato, repetição de indébito e restituição de tarifas bancárias, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que em 31 de maio de 2019 celebrou junto a ré 01 (um) contrato de financiamento CDC (Operação sob nº 6383646), tendo como objeto de garantia da operação, um veículo, CHEVROLET ONIX – VERMELHO -2019/2019.
Afirma que a contratação se deu no valor solicitado de R$ 35.590,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa reais), ficando acordado entre às partes, uma entrada no valor de R$ 18.410,00 ( dezoito mil, quatrocentos e dez reais) e o restante com pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 970,81 (novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), com a taxa de juros fixados em 1,34% ao mês e, anual 17,32%, além da CET em 23,59% a.a.
Informa que, somando-se o valor tido como entrada, bem como, o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais fixas, tem-se como valor final, o montante de R$ 76.658,60 (setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Aduz, ainda, que em maio 2019, a taxa média para esta modalidade de contratação era de 0,74% ao mês e, 6,40% ao ano, ou seja, o patamar médio de mercado não esta equivalente àquele negociado entre às partes a título de juros.
Postula a presente revisional no intuito de impor aos juros a taxa média do Bacen, além da repetição do indébito com a restituição das “tarifas de cadastro, despachante e despesas”.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE A preliminar levantada não merece prosperar, consoante alegado pelo réu, uma vez este não desconstituiu a hipossuficiência do autor.
Assim, entendo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão da gratuidade.
Pelo exposto, repilo a preliminar de tela.
DA PRELIMINAR DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA O valor da causa, objeto da causa, está em consonância com o contrato assinado pelas partes, sendo a preliminar suscitada rejeitada, uma vez que a indicação do valor atribuído à causa levou em consideração o valor financiado descrito no contrato.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, muito embora seja aplicado ao caso as disposições da normas de consumo, cuja previsão vem ao apoio aos consumidores, tal previsão, por si só, não tem o condão de, automaticamente, acolher as pretensões do consumidor, demandando-se, para tanto, a presença de indícios mínimos do alegado.
No caso em digressão, almeja a parte autora a revisão de cláusulas contratuais referentes à fixação dos juros à taxa média de mercado.
Pois bem.
Inicialmente, esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
Veja-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 -g.n.).
A matéria é pacífica, tendo a 2ª Seção do STJ aprovado, em 10.06.2015, a Súmula 538, com o seguinte enunciado: Súmula 538 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01) desde que expressamente pactuada.
Não bastasse a autorização para a cobrança em questão, a capitalização dos juros em relação ao cartão de crédito é inerente à sua operação de crédito.
Isto se dá porque o usuário do cartão, ao deixar de efetuar depósito mensal para quitar o débito relativo ao saldo devedor de cartão do mês anterior, estará ele concordando com a incidência de novos juros sobre o valor a ser financiado.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, refletindo, assim, a capitalização.
Observando-se o caso em digressão, depreende-se que o autor efetuou financiamento de veículo, assinado pelas partes, onde previu todas as circunstâncias financeiras, dentro da autonomia privada que dispõe este tipo de pacto.
Ou seja, o mero ajuste do juros para mais ou menos, em decorrência de autorização legal, mediante financiamento de veículo automotor, e para outros fins, não tem o condão, por si só, de gerar a ilegalidade ou abusividade.
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando, no caso concreto, restar efetivamente comprovada a abusividade, não podendo esta ser presumida pelo simples fato da divergência das médias, até mesmo porque está, emitida pelo BACEN, não é um limite de juros, ou pelo fato de não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Para mais, tomando por base a média verificada no contrato assinado pelas partes, verifico que não assiste razão o autor, uma vez que não há excesso na taxa média de juros lançados nos valores tomados por empréstimos, não tendo, por isso, o que ser restituído a título de danos materiais e repetição de indébito.
Por isso, entendo que não se configura abusividade ou ilegalidade na cobrança do juros proposto na operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN, sobretudo, no caso em digressão, que não houve a comprovação da taxa média pelo promovente.
Da tarifa de cadastro, serviço de terceiros, serviços de despachante e despesas A questão relativa a cobrança das referidas tarifas deve ser analisada de acordo com a tese que restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.251.331/RS.
Neste recurso, decidiu-se pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.
Senão, vejamos o que restou sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, neste ponto: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" Temos ainda: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME E TAXA DE PROMOTORA DE VENDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME E TAXA DE PROMOTORA DE VENDA. 1.
TARIFA DE CADASTRO: CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NOS AUTOS DO RESP 1.255.573/RS, DADA A EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO EM ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL, PERMANECE LEGÍTIMA A SUA ESTIPULAÇÃO, DESDE QUE UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO CASO EM ANÁLISE, CONSTOU DO CONTRATO A PREVISÃO ACERCA DA ALUDIDA TARIFA, ESTANDO DO VALOR COBRADO COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. (…) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0304-58 DF 0003045-62.2013.8.07.0009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2014 .
Pág.: 345)
Por outro lado, analisando os autos, precisamente o contrato objeto da discussão, verifica-se que não foi presenciada qualquer aplicação dos encargos apontados pelo autor ao valor da prestação, seja relativo a tarifa de cadastro, seja no que diz respeito a tarifa de serviço de despachante ou de despesas outras, uma vez que o autor tinha conhecimento das despesas contratadas, inclusive se beneficiou do serviço de despachante, pois recebeu o veículo regularizado, além de outros serviços que o beneficiou.
Assim, entendo que não prosperar também o pedido do autor quanto à restituição dessas tarifas.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, por seus advogados, as provas que ainda pretendem produzir em Juízo, para fins de instrução processual, ou julgamento antecipado da lide conforme art. 355, do CPC, conforme determinado no ID 74631784. -
16/11/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para impugnar, em 15 dias, como determinado no ID 74631784. -
24/09/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:19
Determinada diligência
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13/06/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *95.***.*60-04 (AUTOR).
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13/06/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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