TJPB - 0803285-05.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0803285-05.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Analisando-se os autos, vê-se que, em decisão de Id Num. 110179272 - Pág. 1, foi determinada a apresentação de documentos legítimos que atestasse a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em Baía da Traição/PB, para verificação de sua permanência ou não no monte.
Em ID Num. 110265424 - Pág. 1, a inventariante apresentou um comprovante de pagamento de ITBI, tendo como transmitente a sra CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, ora inventariante.
Ressalte-se que o bem supostamente estaria registrado em seu nome, mas não há qualquer documento que comprove tal fato, com exceção de tal extrato de pagamento.
Frise-se que o nome da transmitente ainda está redigido como de solteira, antes do casamento com o falecido.
Ademais, não há nos autos qualquer outro documento que corrobore a propriedade ou posse do bem, validando o registro feito na Edilidade, sendo este apenas um indício do ânimo de assenhoramento.
Vejamos os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ANIMUS DOMINUS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei.
Verificado que não caracterizada a posse, com o animus dominus, deve ser afastada o pedido de usucapião.
A prova colhida deve demonstrar de forma indubitável os requisitos para a declaração da usucapião, não podendo ser amparada pela simples comprovação de pagamento de IPTU do imóvel usucapiendo". (TJMG - Apelação Cível 1.0351.10.005210-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/0019, publicação da súmula em 08/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - POSSE - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1- De acordo com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prolação de sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) pressupõe a comprovação, por parte do requerente, do exercício de posse com ânimo de dono, ininterrupta, mansa e pacífica por, no mínimo, vinte anos. 2- A simples juntada de comprovante de pagamento de IPTU, por si só, não comprova o exercício da posse pela parte requerente da prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.146780-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DO IPTU.
ATO QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008398-21.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2022) Veja-se ainda a certidão de ID Num. 83797561 - Pág. 2.
Diante da fundamentação acima explicitada, fica excluído da presente partilha imóvel localizado na Rua Alfredo Fernandes de Brito, n.º 357, Baía da Traição/PB, restando prejudicados todos os demais pedidos concernentes ao mesmo.
Intimem-se desta decisão.
Transitada em julgado, conclusos para prosseguimento do feito.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:03
Indeferido o pedido de YURI DE JESUS OLIVEIRA (HERDEIRO)
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19/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:59
Juntada de Informações
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 08:16
Determinada diligência
-
01/04/2025 08:16
Deferido em parte o pedido de YURI DE JESUS OLIVEIRA (HERDEIRO)
-
24/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:03
Juntada de Ofício
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 13:11
Determinada diligência
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Informações
-
10/10/2024 09:42
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 08:34
Juntada de Informações
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:18
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de YURI DE JESUS OLIVEIRA (HERDEIRO)
-
17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:54
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/03/2024 11:03
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:03
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*32-49 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 07:29
Juntada de informação
-
02/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:41
Juntada de Informações
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 22:57
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:06
Juntada de Ofício
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15/10/2023 23:09
Juntada de Ofício
-
07/10/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 15:05
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
05/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:10
Juntada de Ofício
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04/10/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 12:03
Determinada diligência
-
15/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 17:21
Determinada diligência
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08/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:33
Juntada de Informações
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23/11/2022 20:41
Juntada de Petição de informação
-
19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:42
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*32-49 (REQUERENTE).
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18/10/2022 17:04
Determinada diligência
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18/10/2022 17:04
Deferido o pedido de
-
27/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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17/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:14
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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