TJPB - 0841765-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0841765-32.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROGRESSÃO DE CARREIRA – AGENTE PENITENCIÁRIO 2ª ENTRÂNCIA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR) RECORRIDO: GESSIVALDO GADELHA DE SOUZA (ADVOGADO: BEL.
ERISON BEZERRA DE SOUZA, OAB/PB 27.703) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO EM SEGUNDA ENTRÂNCIA – VERBAS DEVIDAS CONFORME ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 11.358/2019 – PAGAMENTO A MENOR – DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A LOTAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 30660687 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30660691 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30660694 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colaciono precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA.
VERBAS DEVIDAS CONFORME ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO.
PAGAMENTO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM AS REGRAS DO PCCR A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11358/2019.
SENTENÇA QUE APLICOU APENAS O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
SELIC QUE DEVE SER ADOTADA A PARTIR DA EC 113/2021.
PROVIMENTO PARCIAL.
Havendo comprovação de que o agente penitenciário, aprovado para exercer suas atribuições em comarcas de 3a entrância, os seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo devem ser adimplidas, conforme lotação e local do exercício das atividades do servidor.
A categoria dos agentes de segurança penitenciária, até a edição da Lei Estadual nº 11.359/2019, não dispunha de um plano de cargos e carreira.
Os cargos eram divididos de maneira estanque, ou seja, sem possibilidade de progressão vertical, em três classes (A, B e C), que correspondem às entrâncias os onde servidores são lotados (1ª, 2ª e 3ª), respectivamente.
Com o advento da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, as suas disposições passam a incidir imediatamente sobre a estrutura jurídica da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, a remuneração e a parcela reclamada na ação devem ser fixadas de acordo com o PCCR, a partir do momento de sua vigência, sendo vedado que a nova lei retroaja para atingir o momento pretérito em que a parte Autora desenvolveu suas atividades incompatíveis em desacordo com o nível e classe funcional para qual prestou concurso público.
Portanto, para o deslinde do feito, deve-se observar as normas legais que disciplinaram a matéria até a edição da Lei Estadual nº 11.359/2019.
A obrigação de implantar os valores do cargo paradigma deva ter como marco final o dia da vigência da Lei Estadual nº 13 .359/2019, momento o qual o ente público deverá remunerar o seu servidor de acordo com as regras do PCCR dos agentes penitenciários.
Em relação aos juros e correção monetária, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021 - publicada em 09/12/2021, passando a adotar, a partir daí, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.” (TJPB – 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08330974820188152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, data de julgamento: 16/03/2025).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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