TJPB - 0837353-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:52
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:16
Processo Desarquivado
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30/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO PIMENTA CORREIA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837353-58.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: BRUNO ROBERTO PIMENTA CORREIA LIMA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao id. 80599522, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/10/2023 22:17
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO PIMENTA CORREIA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837353-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:06
Juntada de Petição de informação
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15/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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