TJPB - 0838792-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838792-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: b) tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, intimar a parte vencedora a promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma dos arts. 536 e segs. do CPC, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:46
Decorrido prazo de LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838792-07.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Busca e Apreensão] AUTOR: LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS REU: ODAIR JOSE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Leonard Japiassu Pereira Veras em face de Odair José da Silva.
O autor, alegando ser o legítimo proprietário do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa QSL1D97, afirma que o réu, ex-funcionário contratado para cuidar de seu falecido pai, José Maria Veras Filho, reteve indevidamente o automóvel após o falecimento deste último, ocorrido em 17 de abril de 2023.
Segundo o autor, o veículo foi cedido temporariamente ao seu pai para facilitar seu transporte em tratamentos médicos, sendo conduzido pelo réu.
Contudo, após o falecimento do genitor, o réu permaneceu na posse do automóvel e, mesmo após reiteradas tentativas de recuperação amigável, incluindo a expedição de notificação extrajudicial e o registro de boletim de ocorrência, não devolveu o bem.
Diante disso, o autor pleiteia, além da reintegração de posse, a concessão da gratuidade de justiça, a expedição de mandado de reintegração com busca e apreensão e a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais.
Liminarmente, foi deferida a reintegração de posse do bem ao autor (Id. 76747124).
O demandado, devidamente citado (Id. 77282606), não contestou a presente demanda, conforme Certidão de Id. 79171050.
Intimadas para especificarem provas, nenhuma das partes se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
Ressalte-se que com o decurso do prazo de resposta sem apresentação de contestação por parte do demandado, aplicam-se a este os efeitos da revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se a presente demanda de ação em que o autor pleiteia a reintegração de posse de veículo emprestado ao demandado e cuja devolução este se recusa a efetivar.
De outro lado, observa-se dos autos que o promovido, após regular citação, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para contestar os termos do pedido, consoante certificado pela escrivania.
Por tal motivo, em princípio, é de se aplicar o teor dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil aos casos de revelia, nos seguintes termos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim sendo, considerando a ausência de resposta, foi declarada a revelia do demandado.
Entretanto, tem-se que o magistrado, apesar da revelia, deve analisar todo o contexto probatório dos autos.
A questão posta em lide é de fácil solução e seu fundamento deve se pautar na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, conforme distribuição do ônus probandi disposto no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ação é regulada pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam as ações possessórias, especialmente no que tange à reintegração de posse.
Em conformidade com o art. 561 do CPC, para que a ação possessória seja julgada procedente, o autor deve comprovar os seguintes requisitos: A sua posse anterior; A ocorrência de esbulho praticado pelo réu; A data do esbulho; A perda da posse.
Da Posse Anterior Nos termos da inicial e da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que o autor é o legítimo proprietário e possuidor indireto do veículo em questão.
O Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do autor e a apólice de seguro, também de titularidade do autor, comprovam sua posse e propriedade sobre o bem.
A posse direta do veículo foi transferida temporariamente ao pai do autor por razões de necessidade pessoal de saúde, dado seu tratamento médico constante.
Todavia, a posse direta exercida pelo pai do autor era derivada e precária, retornando naturalmente ao proprietário após o óbito.
Esse fato é indiscutível, sendo inclusive corroborado pela documentação relativa ao falecimento do genitor do autor.
Do Esbulho Caracteriza-se o esbulho possessório quando há a subtração ou retenção indevida de um bem por parte de terceiro, sem a autorização ou consentimento do legítimo possuidor.
No presente caso, após o falecimento do genitor do autor, o réu deveria ter restituído o veículo ao proprietário, o que não ocorreu.
Após diversas tentativas amigáveis de recuperação do bem, inclusive mediante notificação extrajudicial, o réu continuou na posse injusta do veículo, configurando-se o esbulho desde a data da recusa em devolvê-lo.
O comportamento do réu enquadra-se perfeitamente no conceito de esbulho, conforme descrito pelo artigo 1.210, §1º, do Código Civil, que define o esbulho como a privação do possuidor do exercício de sua posse de forma injusta.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do esbulho é suficiente que a posse seja injusta e contrária ao direito do legítimo possuidor, não sendo necessária a prática de violência ou clandestinidade, mas apenas a recusa injustificada em devolver o bem.
Da Comprovação da Data do Esbulho e da Perda da Posse A posse foi considerada perdida a partir da data da negativa de devolução do veículo pelo réu, após a notificação extrajudicial enviada em 30 de maio de 2023 e recebida em 6 de junho de 2023, conforme documentação anexa (Id. 76204464).
A partir desse momento, restou configurada a posse injusta e a perda da posse pelo autor.
Restou comprovado nos autos que o réu, inicialmente possuidor por derivação, passou a exercer posse injusta ao se recusar a devolver o bem, configurando esbulho possessório.
Assim, o autor tem direito à reintegração da posse, conforme disciplina o artigo 1.210 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse movida por Leonard Japiassu Pereira Veras em face de Odair José da Silva, confirmando a liminar concedida e determinando a reintegração definitiva do autor na posse do veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placa QSL1D97, chassi 93YRBB003LJ230868.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
12/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0838792-07.2023.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Busca e Apreensão] AUTOR: LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS Advogados do(a) AUTOR: YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA - PB15271, MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO - PB18876 REU: ODAIR JOSE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não quitou todas as parcelas da Guia de Custas Iniciais.
Isto posto, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da integralidade das Custas Iniciais.
Após, retornem-me os autos conclusos para Julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0838792-07.2023.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Busca e Apreensão] AUTOR: LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS Advogados do(a) AUTOR: YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA - PB15271, MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO - PB18876 REU: ODAIR JOSE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intimem as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:06
Determinada diligência
-
04/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:46
Juntada de informação
-
02/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARD JAPIASSU PEREIRA VERAS - CPF: *25.***.*83-86 (AUTOR).
-
24/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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