TJPB - 0800331-47.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:47
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:02
Juntada de informação
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 10:55
Indeferido o pedido de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800331-47.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA BIDAO DA CUNHA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800331-47.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] D E C I S Ã O EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Dano moral.
Condenação em valor superior ao estimado na inicial.
Irresignação da parte.
Alegação de erro e contradição.
Inconformismo com a decisão.
Inexistência de vício apontado.
Rejeição dos aclareadores. - “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita” (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nestes autos, através de Advogado, ajuizou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob Num. 80351500, relativamente à decisão desse Juízo [Num. 79826946], alegando, em síntese, que há erro/contradição pois o pedido inicial fazia menção a reparação subjetiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto por ocasião da r.
Sentença, houve condenação em dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões no Num. 86374250. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se a condenação subjetiva acima do que fora pedido pelo autor, pretendendo assim que a decisão se amolde aos termos da inicial.
Os aclareadores não merecem acolhida.
Com efeito, “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita” (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
A propósito: [...].
Não há se falar em julgamento além do pedido (ultra petita), tendo em vista que o valor dos danos morais indicados pela autora é meramente estimativo, podendo a condenação da demandada ser em montante diverso, tanto superior como abaixo do indicado na inicial” (TJ-MS - Apelação Cível: 0801910-79.2021.8.12.0035 Iguatemi, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). “[...]. 1.
Não houve julgamento além do pedido com condenação em danos morais em valor superior ao requerido na exordial, uma vez que este é sugestivo, estimativo e depende da fixação baseada no prudente arbítrio do julgador” (TJ-PR - APL: 00291493620188160019 Ponta Grossa 0029149-36.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022). “O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial” (AgInt no AREsp 1389028⁄SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄4⁄2019, DJe 8⁄5⁄2019). “[...].
Dano moral fixado além do pedido inicial não é ultra petita.
O valor da indenização na responsabilidade civil pode ser postulado por estimativa pelo autor, ficando sujeito a eventual correção no sentenciamento.
Sentença mantida.
Recurso improvido” (TJ-SP - AC: 01541657920128260100 SP 0154165-79.2012.8.26.0100, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2016) Explico. É que o valor indicado na exordial, para compensar o dano subjetivo, é meramente ilustrativo, de maneira que, o magistrado, abalizado pelos princípios norteadores, pode fixar o quantum acima do pedido autoral.
Nesse sentido, destaca-se: “[...]. 3.
O valor indicado na petição inicial, a título de indenização moral, é apenas uma sugestão para o julgador que poderá, a partir do exame dos fatos circunstanciados na lide, aumentar ou diminuir o valor requerido. [...]. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.369/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017). “[...]. 3.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. [...]. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).
Com efeito, ara aferição do quantum indenizatório cabe ao juiz no seu livre arbítrio sopesar todas as circunstâncias que envolveram o ato ilícito, de maneira que o valor fixado se orienta pelo grau de culpabilidade e os parâmetros da doutrina e jurisprudência, e por tal razão não se sujeita a eventual correção.
O pedido autoral condenatório subjetivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aparece como sugestão, e portanto, deve ser entendido como uma estimativa, inexistindo qualquer nulidade ao se fixar em valor superior.
Nesse trilhar: “Embargos de declaração.
Mero inconformismo da parte.
Indenização por danos morais.
Condenação superior ao valor pedido na inicial.
Possibilidade.
Embargos conhecidos e rejeitados” (TJ-PR - ED: 00010971120168160048 PR 0001097-11.2016.8.16.0048 – Acórdão, Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2017 - negritei).
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” Portanto, não se vislumbra qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que a questão suscitada representa mero inconformismo do embargante.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob Num. 80351500, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inocorrendo adimplemento voluntário, intime-se a parte autora para executar este título judicial, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800331-47.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
A jurisprudência do STJ sinaliza que “[...] a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo” (EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/08/2010).
Nesse mesmo sentindo entende a Corte Especial do STJ: “[...] possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016 No presente caso, o recurso da parte promovida Num. 79826946 desafia eventual análise do efeito modificador, de maneira que a a intimação da parte embargada é indispensável para se evitar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 1.023, § 2º do CPC.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, ora embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre os Embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800331-47.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANGELA ROBERTA BIDAO DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800331-47.2022.8.15.0401 [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANGELA ROBERTA BIDAO DA CUNHA REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c Dano moral.
Negativação ao crédito.
Ausência de contratação.
Instituição financeira.
Aplicação do CDC.
Prova ao réu.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Insuficiência probatória.
Procedência do pedido. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297/STJ). 2.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO ÂNGELA ROBERTA BIDÃO DA CUNHA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de Banco Losango S/A – Banco Múltiplo, de qualificação nos autos, afirmando que, ao tentar adquirir bens de consumo no comércio local, foi surpreendida com a notícia de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, solicitada pela parte promovida, negando a existência da correspondente contratação.
Invocou o art. 5°, V e X, da Constituição Federal, os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de liminar para exclusão imediata da negativação e, condenação da ré pela reparação subjetiva, acrescida dos consectários da sucumbência.
Indeferida a antecipação de tutela [Num. 57379246].
Contestação no Num. 62077732, que foi objeto de réplica no Num. 41074802.
Especificação de provas no Num. 77689253.
Realizada a audiência de instrução, foi procedida a oitiva pessoal da autora e de um declarante, através do método audiovisual, apresentando as partes alegações remissivas às peças produzidas nestes autos [Num. 79818416].
Após o que, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da impugnação à gratuidade processual O banco réu apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ressalto que, conforme disposição legal, não há isenção e, tão somente, suspensão de sua executabilidade, respeitado o período prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, demonstrado melhoras na situação econômica da embargante, esta poderá ser acionada para adimplemento da verba anteriormente suspensa.
Assim, rejeito a impugnação. 1.2.
Da carência da ação Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, na qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico que, a despeito da anotação restritiva, afirma a autora não ter convencionado.
Ademais, o prévio administrativo não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, quando a defesa por si configura resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear a reparação subjetiva em juízo.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Considerações iniciais. 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.
Do mérito No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise de tal norma depreende-se que o ato voluntário é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
O ato de vontade no campo da responsabilidade, contudo, deve revestir-se de ilicitude, que diz respeito à infringência de norma legal ou a violação de um dever de conduta, que tenha como resultado prejuízo de outrem.
O essencial para ver a responsabilidade civil, assim, além da imputabilidade, é que o comportamento positivo ou negativo do agente que ofenda bem ou direito de outrem, seja fruto da sua consciência, por dolo ou culpa, contrariando um dever geral do ordenamento jurídico ou uma obrigação em concreto.
A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais amplo, abrangendo até o dolo.
No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente.
Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou.
Em caso de culpa,
por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima.
A respeito do dano, a doutrina é unânime em afirmar que não há responsabilidade sem prejuízo.
Ou seja, a ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para gerar responsabilidade, mas tão-somente, quando for o caso, a invalidade do ato.
Constitui o dano material aquele que atinge a esfera patrimonial da vítima, ao passo que o dano moral decorre da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Todavia, para a responsabilização não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a contravenção o dano não ocorreria.
O nexo causal, assim, se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela ação ou omissão culposa do sujeito.
In casu, consta da inicial que uma terceira pessoa, utilizando-se falsamente de documentos da autora, teria celebrado a contratação de cartão de crédito junto à empresa ré, fato que levou a inclusão de seu nome e CPF em órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe dano subjetivo.
Afirma a demandante, que nunca contratou com o banco promovido; ao passo que esta aduz que o mútuo foi celebrado com cópias dos documentos da reclamante, os quais foram verificados através da apresentação de seus originais, razão pela qual inexiste motivação para anulação, e consequente condenação nos termos da exordial.
Uma vez alegado pela autora que jamais teria efetuado a contratação do serviço, à ré caberia a prova de que houve a regular contratação, por ser impossível se imputar ônus negativo àquela.
Nesse sentir, bastaria juntar o contrato entabulado entre as partes, para afastar eventual condenação, prova que se atribui a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a tese defensiva não se sustenta, pois sequer houve a juntada da contratação, prova essa de fácil acesso, de maneira que resta vencido o promovido em sua desídia.
Para demonstrar a inexistência do negócio jurídico, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, a qual afirmou que nunca transacionou com o requerido, nem perdera ou emprestara seus documentos a terceiro.
Vejamos: “que não possui contratou ou cartão de crédito bancário; que nunca teve relacionamento com o banco réu; que nunca perdeu seus documentos pessoais; que ninguém da família possui acesso a seus documentos pessoais; que nunca passou procuração para alguém lhe representar junto aos bancos; que no ano passado foi fazer um empréstimo na Emater, porém descobriu que seu CPF estava negativado; que baixou o aplicativo do Serasa; que observou que seu nome estava negativado; que entrou em contato com o lojista; que foi informado que haviam feito um carnê em seu nome, apesar da autora ter dito que nada comprou; que nunca esteve em Serra Talhada”.
No mesmo sentido, depôs o declarante arrolado pela reclamente.
Senão vejamos: “que sua esposa teve seu nome negativado; que foi na empresa Santa Anastácia; que descobriu a partir de um empréstimo; que observou que o nome dela estava negativado; que ficou surpreso porque a sua autora não compra nada; que a sua esposa nunca fora para Serra Talhada; que no máximo vai daqui pra Campina e volta; que nunca fez empréstimo no Banco Losango; que nunca perdeu os documentos, e sempre quem mexe nos documentos é ela; que apenas a autora é quem saca dinheiro”.
Nesse contexto, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial e comprovada a indevida inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, dúvidas não restam quanto ao direito daquela ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, os quais se presumem, por ter restado ferido um dos direitos da personalidade.
Assim, firmo a premissa fática segundo a qual houve fraude praticada por terceiro, o que impõe a declaração de inexistência do débito imputado à autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Em adição, não há prova de fato impeditivo do direito alegado pela autora (art. 333, II, do CPC/73, e art. 373, II, do CPC/2015).
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não forneceu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Não vislumbro culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC), porquanto a parte promovida não provou satisfatoriamente a solicitação do serviço pela parte promovente.
Presentes, portanto, todos os elementos integrantes do dever de indenizar: ato ilícito (fato do serviço), nexo de causalidade (risco da atividade empresarial e responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do CDC) e causação de dano moral in re ipsa decorrente da negativação.
Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula n.° 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização, a qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Verifico não haver peculiaridade concreta que imponha a majoração desse quantum, que atende com justa proporcionalidade às finalidades repressiva e preventiva da sanção, estando em conformidade com o baixo valor do débito inscrito, a condição socioeconômica da parte promovente e ausência de ulteriores repercussões sociais.
A autora, por não ter contratado efetivamente o serviço, mas suportado o ônus da prestação defeituosa de um serviço usufruído por terceiro, assume, quanto a esse fato jurídico, a posição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, cujo teor dispõe que “para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, raciocínio que fulmina qualquer propensão de encarar essa responsabilidade como contratual pelo simples fato de ter havido, em um determinado momento, a celebração de um contrato.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para (a) declarar a nulidade do contrato nº 0030200351893135, (b) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação indevida, o que faço com resolução de mérito.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a instituição ré promova a exclusão do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a instituição ré ao pagamento das custas processuais, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, com espeque no art. 85, §2°, I a IV, do CPC/2015, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) da condenação principal.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inocorrendo adimplemento voluntário, intime-se a parte autora para executar este título judicial, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:31
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
16/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
08/05/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
08/05/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
04/05/2022 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829833-33.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Katia Maria de Araujo Melo
Advogado: Jaciara de Souza Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 11:00
Processo nº 0827673-49.2023.8.15.2001
Roberto Carlos Oliveira de Vasconcelos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 19:24
Processo nº 0835259-74.2022.8.15.2001
Thiago Vasconcelos Moraes
Klenio Marcos de Moura Toscano
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 14:06
Processo nº 0850692-84.2023.8.15.2001
Atlantico Tambau Home Service
Michele da Silva Xavier
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 16:11
Processo nº 0835742-51.2015.8.15.2001
Rivanda Neves Siqueira
Vanessa de Figueiredo Ferreira Barros
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2019 16:41