TJPB - 0829833-33.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829833-33.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de valores através do Sisbajud, mas, posteriormente, desbloqueados por se reconhecer o caráter de impenhorabilidade.
Intimado para requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte o exequente, já tendo decorridos 30 dias sem que haja manifestação de sua parte.
O agravo de instrumento contra a decisão que desbloqueou valores teve efeito suspensivo negado. É o que importa relatar.
DECIDO: Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Intimem-se para ciência.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ARAUJO MELO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829833-33.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BANCO BRADESCO S/A em face de KÁTIA MARIA DE ARAÚJO MELO, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 10.000,00, decorrente de cédula de crédito bancário celebrada com a ré, em 05/01/2022, em sessenta parcelas de R$ 296,66.
Diz que, em decorrência do contrato firmado entre as partes, alienou fiduciariamente um SISTEMA GERADOR ON GRID 3,3 KWp, SENDO INVERSOR DE 3.0 E 05 (CINCO) PLACAS DE 545W NOTA FISCAL: 580.
Porém, a demandada tornou-se inadimplente em 07/02/2023.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Concedida a medida liminar (id. 79158540).
Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da açãoTambém pugnou pela ordem de bloqueio dos valores existentes em contas de titularidade da demandada (id. 87749934).
Deferido o pedido de conversão em ação de execução e determinada a citação (id. 87774137).
Citada a promovida, não se tendo notícia de pagamento, foi deferido o pedido de cadastro de ordem Sisbajud (id. 91802344).
Através da petição de id. 91802344, a ré veio aos autos informar que teve o valor de R$ 1.635,27 bloqueado em sua conta poupança e, por se tratar de valor inferior a quarenta salários-mínimos, requereu o desbloqueio.
Manifestação do autor pugnando pela manutenção do bloqueio (id. 98810085).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório: DECIDO.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, a respeito da impenhorabilidade da quantia depositada em poupança e seus limites: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O valor bloqueado na conta da executada é expressamente inferior a quarenta salários-mínimos (R$ 1.635,27).
No caso dos autos, é o que interessa ao reconhecimento da impenhorabilidade. É direito se preservar contra eventuais infortúnios financeiros, por isso mesmo o legislador também resguardou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X).
Nesse sentido, nota-se que as exceções estão resguardadas pela lei, não podendo estar a cargo do intérprete.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Não estando as exceções presentes ao caso, o valor bloqueado deverá ser liberado ao executado, reconhecida a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constantes em poupança.
Segue comprovante da ordem.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo supra e o demandante para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 2 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:15
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829833-33.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela ela seja previamente ouvida.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 98246160 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Fica a parte executada intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ARAUJO MELO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 03:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2024 03:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:33
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 10:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829833-33.2023.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 84452035, o banco autor pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para tentar encontrar o endereço da parte promovida.
Acontece que a presente demanda tem por objeto a busca e apreensão de um “SISTEMA GERADOR ON GRID 3,3 KWp, SENDO INVERSOR DE 3.0 E 05 (CINCO) PLACAS DE 545W”.
A certidão de Id. 82463022 afirma apenas que não localizou objeto em comento.
A promovida foi encontrada e, inclusive, alegou que “uma pessoa retirou os equipamentos e desapareceu com os mesmos”.
Além disso, os sistemas de pesquisas têm por objetivo localizar o paradeiro de uma pessoa o que, até aqui, não se mostra como necessário nos presentes autos.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado na petição em comento.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, indicar o endereço onde o equipamento anteriormente referido possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
07/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829833-33.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado necessário ao cumprimento da liminar já deferida.
Campina Grande (PB), 28 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
12/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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