TJPB - 0801070-36.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRE DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801070-36.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO ANDRE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais promovida por PAULO SÉRGIO ANDRÉ DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa o requerente, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e mantém com o réu a contratação de uma conta salário para percepção do benefício previdenciário, tendo verificado a cobrança de tarifa não contratada, no valor de R$ 8,62 (oito reais e sessenta e dois centavos), sob o título “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Pede a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores que lhe foram descontados, bem como dos que tenham sido porventura descontados após o ajuizamento da demanda, além da condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade das cobranças em virtude da adesão contratual à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões, sendo que a autora é titular de conta corrente e não de uma conta-salário.
Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados (id. 76753775).
Réplica apresentada (id. 78425277).
As partes não declinaram interesse na produção de novas provas.
Eis o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Senão vejamos o que diz a legislação processual civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Dessa forma, passo a analisar as preliminares e o mérito da causa.
II.2 – Da preliminar II.2.1 – Da falta de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.3 – DA ANÁLISE DO MÉRITO A parte autora afirma que é aposentada pela previdência social, e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, tendo o promovido passado realizar descontos denominados “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pela instituição financeira.
O promovido sustenta em sua defesa que a cobrança de tarifa é legítima, haja vista ter sido contratada pela parte autora, por ocasião da abertura de sua conta, o que foi feito de forma espontânea.
Sabe-se que sobre as contas salariais, ou seja, aquelas de uso exclusivamente para recebimento de salário/proventos não pode haver cobrança de tarifas.
Neste sentido, a Resolução 3402/2006 do Banco Central: "Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...)”.
De acordo com as disposições expressas nos dispositivos contidos na Resolução acima mencionada, é vedado à instituição financeira cobrar dos beneficiários qualquer tarifa ou outros serviços.
Caso ocorra caracterizará falha na prestação de serviços.
Os descontos, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, são vedados desde que não haja previa e expressa autorização do consumidor.
No caso dos autos, após análise dos documentos acostados aos autos, especificamente o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" disponibilizados pelo Bradesco, restou comprovado que a requerente aderiu ao serviço contratado, denominado "Pacote Padronizado I", inclusive confirmando a adesão à cesta de serviços acima identificada, assinando o termo de adesão (id. 76753777).
Desta forma, restou demonstrada a origem dos descontos e que houve autorização da requerente para que o banco promovido efetuasse os débitos em sua conta bancária, não havendo qualquer ilícito praticado pelo banco demandado.
Sobre a matéria a jurisprudência já se posicionou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" – PREVISÃO CONTRATUAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Se a instituição financeira trouxe aos autos prova da contratação do pacote de serviços, não há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, referente ao ‘Pacote de Serviço’, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e danos morais”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.527685-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021).
Ademais, colhe-se da prova documental acostada aos autos que o (a) autor (a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, vez que realiza outras transações bancárias, como, por exemplo, empréstimo pessoal.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Desse modo, tem-se que a cobrança é devida, pois a parte autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a Resolução º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por dano moral e material.
Cobrança de tarifa bancária.
Alegação de se tratar de conta salário.
Prova da contratação de empréstimo.
Descaracterização da natureza salarial da conta bancária.
Cabimento da cobrança das taxas.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Requerido que se desincumbiu do ônus da prova.
Artigo 373, II do CPC.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido autoral.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime”. (TJSE; AC 202000704841; Ac. 10311/2020; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/06/2020). “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento retro”. (0803150-69.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2021).
Assim, em que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu à sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para realizar outras destinações, deu azo, a parte autora, à cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
No que diz respeito ao dano moral, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição bancária ré, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO ANDRE DOS SANTOS - CPF: *33.***.*63-86 (AUTOR).
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29/06/2023 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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