TJPB - 0809700-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809700-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTE DE ARAUJO LEITAO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809700-86.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. ( Despacho de id. n. 90017910 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 dias, nos termos do art. 352 do CPC.) João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:45
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 19:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:32
Publicado Petição em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
MM Juíza, Com a máxima vênia, vem o (a) autor (a) já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu patrono abaixo subscrito, com o devido respeito que lhe é despendido, por ocasião da decisão desse douto juízo que suspendeu o presente feito com fundamento no IRDR nº. 0812604-05.2019.8.15.0000, do qual foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), pelo qual passa a expor e ao final requerer: Excelência, como bem explanado na peça vestibular, o incidente acima do qual fundamenta vossa decisão foi julgado em 27/07/2021 tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária apreciado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (TEMA 11), proferindo a seguinte decisão (que em resumo se externa): 1 - Reconhecida a inaplicabilidade do CDC nas demandas do PASEP; 2 - Reconhecida a Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas do PASEP; 3 - Reconhecida a Competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas do PASEP; 4 - Reconhecida que a prescrição a ser aplicada nas demandas do PASEP é a decenal (10 anos); 5 - Reconhecida que o termo inicial da prescrição é actio nata (conhecimento do fato e da extensão de suas consequências), sendo considerado, desta forma, a data de entrega dos extratos e microfilmagens ao titular do direito.
Da simples leitura, percebe-se que as questões levantadas no IRDR (TEMA11), foram todas dirimidas, inexistindo determinação de suspensão dos processos que envolvam a aludida discussão.
De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão nos autos da SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SIRDR) sob nº 71-TO (2020/0276752-2) esclarecendo alguns pontos quanto à necessidade de suspensão dos processos, âmbito nacional, que digam respeito à matéria em discussão.
Vejamos: “(...) Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017”. (grifo nosso).
Assim, a ordem de suspensão não implica em paralisação dos processos, de modo que devem seguir “a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença”, conforme determinou o STJ, não sendo sequer opção deste juízo, mas de cumprimento de determinação judicial proferida pelo nosso Tribunal da Cidadania.
Desta feita, PUGNAMOS pelo prosseguimento do feito até a conclusão da instrução processual (fase de conclusão para a sentença).
Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa - PB, 07 de março de 2022. _____________________________ Guilherme Fernandes de Alencar OAB/PB 15.467 -
28/09/2023 13:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:18
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
13/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804393-37.2022.8.15.0141
Adalida Linhares de Medeiros
Igor de Oliveira Sousa
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 16:23
Processo nº 0801376-93.2023.8.15.0161
Santino do Nascimento Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 11:45
Processo nº 0801094-64.2023.8.15.2001
Nadja Sthefanny Soares da Costa
Amip Assistencia Medica Infantil da Para...
Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2023 15:20
Processo nº 0853140-40.2017.8.15.2001
Joao Felipe de Sousa
Paulo de Tarso Costa de Vasconcelos
Advogado: Mauricio Lucena Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2017 18:24
Processo nº 0832814-49.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Faustino de Oliveira Filho
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 16:27