TJPB - 0853140-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106706633), sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de realização de audiência para esclarecimentos do perito, conforme pleito anterior (ID 98073639).
O embargado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente quanto ao pedido de designação de audiência para oitiva do perito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A decisão atacada apreciou expressamente a matéria relativa à homologação dos cálculos e à continuidade do cumprimento da sentença, tendo determinado a liberação dos valores, inexistindo qualquer ponto omisso ou obscuro.
A alegação de ausência de manifestação quanto à designação de audiência para oitiva do perito configura pretensão de reexame da matéria já decidida, o que é incabível pela via dos embargos de declaração.
Inexistente vício na decisão, deve ser mantida sua integralidade, sendo incabível o acolhimento dos embargos interpostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre ponto que já foi decidido, de forma implícita ou explícita, não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
O indeferimento de pedido de audiência para esclarecimentos do perito, após a homologação dos cálculos e a liberação dos valores, não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID. 106706633 dos autos, alegando omissão “ e modificando a r. decisão, para a designação de audiência, conforme requerido na petição de id. 98073639, para o melhor deslinde do caso. ”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões segundo certificado eletronicamente em 29/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 107197251) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não considerou a necessidade da realização de audiência para ouvir os esclarecimentos do perito, no entanto, este Juízo na decisão que rejeitou a impougnacao ao cumpriemnto de sentenca, HOMOLOGOU os cálculos, nao havendo mais nenhuma discussão acerca destes.
A decisão atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão existente no momento em que este Juízo determinada a continuidade do cumprimento da sentença, com posterior liberação dos valores, o que foi efetivado. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão ID 106706633.
Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais qualquer requerimento, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102618043049100000010199783 AÇÃO DE EXECUÇÃO - JOÃO FELIPE - Documento de Comprovação 17102617565683100000010199837 doc 01 - procuração felipe Procuração 17102617573305700000010199885 Doc 02 - contratos Documento de Comprovação 17102617590536000000010199972 Doc 03 - fotos Documento de Comprovação 17102618001014200000010200020 Doc 04 - CALCULOS DE FELIPE - CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 17102618011497400000010200060 Doc 05 - identidade felipe Documento de Comprovação 17102618015088700000010200084 Doc 06 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 17102618023511400000010200110 Doc 07 - contracheque Documento de Comprovação 17102618030426300000010200133 Despacho Despacho 17110219053092900000010279800 Comunicações Comunicações 17111618000644700000010627844 JUNTADA DE CONTRACHEQUE - JOÃO FELIPE Comunicações 17111617570899300000010627944 DOC 01 - contracheque atualizado - felipe Documento de Comprovação 17111617592714000000010628002 DOC 02 - custas felipe Documento de Comprovação 17111617594685100000010628013 Certidão Certidão 17120615241562400000011277017 Despacho Despacho 18082116474282400000015655920 Mandado Mandado 18092715281047400000016425581 Diligência Diligência 18100107154902700000016468929 Petição Petição 18110510250830200000017108200 PETIÇÃO - INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU Informações Prestadas 18110510244584600000017109016 Petição Petição 18110510264764700000017109034 Mandado Mandado 19021212255628400000018643694 Diligência Diligência 19031909543691400000019343725 Substabelecimento e Habilitação Substabelecimento 19032010122963800000019379668 SUBSTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO Substabelecimento 19032010022876900000019379704 Petição - Informação de novo endereço do réu Petição 19032211291794000000019451024 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU Outros Documentos 19032211275636400000019451080 Despacho Despacho 19032611464871900000019497962 Mandado Mandado 19040415440658500000019767216 Diligência Diligência 19042011431011300000020095513 paulo Devolução de Mandado 19042011431153600000020095516 Contestação Contestação 19051613463096600000020637246 Paulo de Tarso contestação Informações Prestadas 19051613463308300000020637252 Expediente Expediente 19061313483189300000021356344 IMPUGNAÇÃO Resposta 19070109542646700000021682209 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - FELIPE DE SOUSA Outros Documentos 19070109542687400000021682468 Certidão Certidão 19071113582917800000021966389 Despacho Despacho 19103117242039700000024944143 Expediente Expediente 19103117242039700000024944143 Petição Petição 19111810214057100000025372081 Manifestação Outros Documentos 19111810214067700000025372096 Certidão Certidão 19120318363282300000025834796 Certidão Certidão 19120318370747500000025834800 Despacho Despacho 20020709224627800000027055620 Expediente Expediente 20020709224627800000027055620 Mandado Mandado 20021016440097300000027141726 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20022610542076500000027518677 DIEGO BARROS DE LUNA FREIRE Denúncia 20022610542088400000027518679 PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS Devolução de Mandado 20022610542098800000027518680 Comunicações Comunicações 20030413342129200000027728828 Certidão Certidão 20031717413698100000028134058 Expediente Expediente 20031717523327400000028134802 Mandado Mandado 20031717561757500000028134813 Comunicações Comunicações 20031822142000800000028173363 Certidão Certidão 20071613195504000000031035274 Certidão Certidão 20081912564350200000031945138 Despacho Despacho 20083017435909500000031966461 Despacho Despacho 20083017435909500000031966461 Comunicações Comunicações 20083118372383100000032345401 Comunicações Comunicações 20092014291924800000033005397 Certidão Certidão 20110512285062600000034648305 Despacho Despacho 21100508595997800000045400730 Despacho Despacho 21100508595997800000045400730 Cota Cota 21102710093343800000047906066 Petição Petição 21111810481902900000048807754 PET - Procuração Outros Documentos 21111810482070200000048807763 Procuração - Paulo Procuração 21111810482154600000048807765 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111814370986100000048824478 AUDIENCIA 0853140-40.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 21111814371087400000048824480 Sentença Sentença 21111816320417500000048830487 Expediente Expediente 21111816320417500000048830487 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22022508525184400000052045578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022508573791200000052045613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022508573791200000052045613 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22032317062074400000053087538 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JOÃO FELIPE Informações Prestadas 22032317062228500000053087541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060610135622500000056166868 Expediente Expediente 22060610135622500000056166868 Informação Informação 22081509225905900000058782799 Decisão Decisão 22112217111637000000062722763 SibaJud Decisão 22112217111833600000062723397 Petição Petição 22120812393446600000063372841 Petição Petição 22121515280097400000063630703 cnpj loc tendas Documento de Comprovação 22121515280119000000063630714 Despacho Despacho 23031319505257200000066277717 Despacho Despacho 23031319505257200000066277717 Substabelecimento Substabelecimento 23033109300657500000067171747 Substabelecimento Substabelecimento 23033109300715900000067171748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041710423132000000067817502 atualização dos valores Documento de Comprovação 23041710423223600000067817504 Decisão Decisão 23092617020370600000075045730 Petição Petição 23100615563403000000075630403 Informação Informação 23110815551640500000077037852 Decisão Decisão 24030623081536400000081521259 Informação Informação 24030708111907500000081564871 Informação Informação 24030708163471400000081566094 Intimação Intimação 24030708180584000000081566109 Decisão Decisão 24030623081536400000081521259 Petição Petição 24031115585650000000081765138 guia honorários periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031115585716200000081765140 Comprovante Documento de Comprovação 24031115585798800000081765141 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217401734100000081859531 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031217401831800000081859532 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031217401897300000081859533 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217401965900000081859534 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217402031600000081859535 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031217402124300000081859536 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031217402189200000081859537 Expediente Expediente 24031308152541400000081875361 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032914122242000000082671289 Laudo Pericial Documento de Comprovação 24032914122304500000082671292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040108545157100000082704980 Intimação Intimação 24040108551231800000082704983 Intimação Intimação 24040108551231800000082704983 Certidão Certidão 24040108564958700000082704992 Decisão Decisão 24040400001387000000082880052 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24040417474372200000082920595 Petição Petição 24040614461978700000083050044 Informações Prestadas Informações Prestadas 24041515535849000000083484287 Petição Petição 24041522413045500000083502171 Petição Petição 24042415231900500000084000083 Decisão Decisão 24070218324901100000087342003 Decisão Decisão 24070218324901100000087342003 Informações Prestadas Informações Prestadas 24070416561609200000087494596 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071117400453500000087837600 Decisão Decisão 24072919265877500000091559743 Decisão Decisão 24072919265877500000091559743 Petição Petição 24080815040278600000092274363 Decisão Decisão 25012718365942500000100243768 Decisão Decisão 25012718365942500000100243768 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020515120635300000100695401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031907133808700000102797752 Intimação Intimação 25031907135202900000102797753 Intimação Intimação 25031907135202900000102797753 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21100508595997800000045400730, Cota: 21102710093343800000047906066, Petição: 21111810481902900000048807754, Outros Documentos: 21111810482070200000048807763, Procuração: 21111810482154600000048807765, Termo de Audiência: 21111814371087400000048824480, Termo de Audiência: 21111814370986100000048824478, Sentença: 21111816320417500000048830487, Expediente: 21111816320417500000048830487, Ato Ordinatório: 22022508573791200000052045613] -
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Determinada diligência
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28/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo executado, sob argumento de que o valor total estabelecido no laudo pericial de ID 87944219 é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Cálculos do perito nomeado (ID 87944219).
Manifestação das partes (IDs 88838898 e 89376714). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se constata dos autos, o perito realizou seu laudo em plena observância ao que foi estabelecido nos termos da sentença de ID 51502303, senão vejamos:
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao perito do juízo o qual apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Realizada perícia, foi concluído que existem valores a serem pagos pelo promovido.
Sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial tem presunção juris tantum, portanto, devem ser acolhido.
Jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400) Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos do perito de ID 87944219.
INTIME a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento, nos termos desta decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102618043049100000010199783 AÇÃO DE EXECUÇÃO - JOÃO FELIPE - Documento de Comprovação 17102617565683100000010199837 doc 01 - procuração felipe Procuração 17102617573305700000010199885 Doc 02 - contratos Documento de Comprovação 17102617590536000000010199972 Doc 03 - fotos Documento de Comprovação 17102618001014200000010200020 Doc 04 - CALCULOS DE FELIPE - CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 17102618011497400000010200060 Doc 05 - identidade felipe Documento de Comprovação 17102618015088700000010200084 Doc 06 - Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 17102618023511400000010200110 Doc 07 - contracheque Documento de Comprovação 17102618030426300000010200133 Despacho Despacho 17110219053092900000010279800 Comunicações Comunicações 17111618000644700000010627844 JUNTADA DE CONTRACHEQUE - JOÃO FELIPE Comunicações 17111617570899300000010627944 DOC 01 - contracheque atualizado - felipe Documento de Comprovação 17111617592714000000010628002 DOC 02 - custas felipe Documento de Comprovação 17111617594685100000010628013 Certidão Certidão 17120615241562400000011277017 Despacho Despacho 18082116474282400000015655920 Mandado Mandado 18092715281047400000016425581 Diligência Diligência 18100107154902700000016468929 Petição Petição 18110510250830200000017108200 PETIÇÃO - INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU Informações Prestadas 18110510244584600000017109016 Petição Petição 18110510264764700000017109034 Mandado Mandado 19021212255628400000018643694 Diligência Diligência 19031909543691400000019343725 Substabelecimento e Habilitação Substabelecimento 19032010122963800000019379668 SUBSTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO Substabelecimento 19032010022876900000019379704 Petição - Informação de novo endereço do réu Petição 19032211291794000000019451024 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU Outros Documentos 19032211275636400000019451080 Despacho Despacho 19032611464871900000019497962 Mandado Mandado 19040415440658500000019767216 Diligência Diligência 19042011431011300000020095513 paulo Devolução de Mandado 19042011431153600000020095516 Contestação Contestação 19051613463096600000020637246 Paulo de Tarso contestação Informações Prestadas 19051613463308300000020637252 Expediente Expediente 19061313483189300000021356344 IMPUGNAÇÃO Resposta 19070109542646700000021682209 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - FELIPE DE SOUSA Outros Documentos 19070109542687400000021682468 Certidão Certidão 19071113582917800000021966389 Despacho Despacho 19103117242039700000024944143 Expediente Expediente 19103117242039700000024944143 Petição Petição 19111810214057100000025372081 Manifestação Outros Documentos 19111810214067700000025372096 Certidão Certidão 19120318363282300000025834796 Certidão Certidão 19120318370747500000025834800 Despacho Despacho 20020709224627800000027055620 Expediente Expediente 20020709224627800000027055620 Mandado Mandado 20021016440097300000027141726 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20022610542076500000027518677 DIEGO BARROS DE LUNA FREIRE Denúncia 20022610542088400000027518679 PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS Devolução de Mandado 20022610542098800000027518680 Comunicações Comunicações 20030413342129200000027728828 Certidão Certidão 20031717413698100000028134058 Expediente Expediente 20031717523327400000028134802 Mandado Mandado 20031717561757500000028134813 Comunicações Comunicações 20031822142000800000028173363 Certidão Certidão 20071613195504000000031035274 Certidão Certidão 20081912564350200000031945138 Despacho Despacho 20083017435909500000031966461 Despacho Despacho 20083017435909500000031966461 Comunicações Comunicações 20083118372383100000032345401 Comunicações Comunicações 20092014291924800000033005397 Certidão Certidão 20110512285062600000034648305 Despacho Despacho 21100508595997800000045400730 Despacho Despacho 21100508595997800000045400730 Cota Cota 21102710093343800000047906066 Petição Petição 21111810481902900000048807754 PET - Procuração Outros Documentos 21111810482070200000048807763 Procuração - Paulo Procuração 21111810482154600000048807765 Termo de Audiência Termo de Audiência 21111814370986100000048824478 AUDIENCIA 0853140-40.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 21111814371087400000048824480 Sentença Sentença 21111816320417500000048830487 Expediente Expediente 21111816320417500000048830487 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22022508525184400000052045578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022508573791200000052045613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022508573791200000052045613 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22032317062074400000053087538 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JOÃO FELIPE Informações Prestadas 22032317062228500000053087541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060610135622500000056166868 Expediente Expediente 22060610135622500000056166868 Informação Informação 22081509225905900000058782799 Decisão Decisão 22112217111637000000062722763 SibaJud Decisão 22112217111833600000062723397 Petição Petição 22120812393446600000063372841 Petição Petição 22121515280097400000063630703 cnpj loc tendas Documento de Comprovação 22121515280119000000063630714 Despacho Despacho 23031319505257200000066277717 Despacho Despacho 23031319505257200000066277717 Substabelecimento Substabelecimento 23033109300657500000067171747 Substabelecimento Substabelecimento 23033109300715900000067171748 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041710423132000000067817502 atualização dos valores Documento de Comprovação 23041710423223600000067817504 Decisão Decisão 23092617020370600000075045730 Petição Petição 23100615563403000000075630403 Informação Informação 23110815551640500000077037852 Decisão Decisão 24030623081536400000081521259 Informação Informação 24030708111907500000081564871 Informação Informação 24030708163471400000081566094 Intimação Intimação 24030708180584000000081566109 Decisão Decisão 24030623081536400000081521259 Petição Petição 24031115585650000000081765138 guia honorários periciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031115585716200000081765140 Comprovante Documento de Comprovação 24031115585798800000081765141 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031217401734100000081859531 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031217401831800000081859532 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031217401897300000081859533 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217401965900000081859534 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031217402031600000081859535 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031217402124300000081859536 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031217402189200000081859537 Expediente Expediente 24031308152541400000081875361 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032914122242000000082671289 Laudo Pericial Documento de Comprovação 24032914122304500000082671292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040108545157100000082704980 Intimação Intimação 24040108551231800000082704983 Intimação Intimação 24040108551231800000082704983 Certidão Certidão 24040108564958700000082704992 Decisão Decisão 24040400001387000000082880052 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24040417474372200000082920595 Petição Petição 24040614461978700000083050044 Informações Prestadas Informações Prestadas 24041515535849000000083484287 Petição Petição 24041522413045500000083502171 Petição Petição 24042415231900500000084000083 Decisão Decisão 24070218324901100000087342003 Decisão Decisão 24070218324901100000087342003 Informações Prestadas Informações Prestadas 24070416561609200000087494596 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071117400453500000087837600 Decisão Decisão 24072919265877500000091559743 Decisão Decisão 24072919265877500000091559743 Petição Petição 24080815040278600000092274363 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080815040278600000092274363, Decisão: 24072919265877500000091559743, Decisão: 24072919265877500000091559743, Petição (3º Interessado): 24071117400453500000087837600, Informações Prestadas: 24070416561609200000087494596, Decisão: 24070218324901100000087342003, Decisão: 24070218324901100000087342003, Petição: 24042415231900500000084000083, Petição: 24041522413045500000083502171, Informações Prestadas: 24041515535849000000083484287] -
27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 18:37
Determinada diligência
-
21/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Intimem as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 93654550, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24071117400453500000087837600, Informações Prestadas: 24070416561609200000087494596, Decisão: 24070218324901100000087342003, Decisão: 24070218324901100000087342003, Petição: 24042415231900500000084000083, Petição: 24041522413045500000083502171, Informações Prestadas: 24041515535849000000083484287, Petição: 24040614461978700000083050044, Alvará de Levantamento: 24040417474372200000082920595, Decisão: 24040400001387000000082880052] -
29/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:27
Determinada diligência
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado, a parte promovida não concorda, por isso requer a intimação do perito para esclarecer os questionamentos, conforme petição de ID 89376714.
DEFIRO o pedido.
Intime o perito nomeado para se manifestar, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042415231900500000084000083, Petição: 24041522413045500000083502171, Informações Prestadas: 24041515535849000000083484287, Petição: 24040614461978700000083050044, Alvará de Levantamento: 24040417474372200000082920595, Decisão: 24040400001387000000082880052, Certidão: 24040108564958700000082704992, Intimação: 24040108551231800000082704983, Intimação: 24040108551231800000082704983, Ato Ordinatório: 24040108545157100000082704980] -
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:32
Determinada diligência
-
02/07/2024 18:32
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Na petição de ID 87944217, o perito nomeado apresentou o laudo e requereu a expedição do alvará tradicional.
DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Intime as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo de ID 87944219, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24040108564958700000082704992, Intimação: 24040108551231800000082704983, Intimação: 24040108551231800000082704983, Ato Ordinatório: 24040108545157100000082704980, Documento de Comprovação: 24032914122304500000082671292, Petição (3º Interessado): 24032914122242000000082671289, Expediente: 24031308152541400000081875361, Documento de Comprovação: 24031217402189200000081859537, Documento de Comprovação: 24031217402124300000081859536, Documento de Comprovação: 24031217402031600000081859535] -
04/04/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:00
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Na petição de ID 67379182, a parte exequente requer: a) a sucessão processual para empresa Loc Tendas, constar no polo passivo da presente demanda; b) busca de bens e valores existentes em nome do executado PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, no CPF *18.***.*17-34, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI; c) a realização de consulta no SNIPER para angariar informações sobre os devedores Paulo de Tarso Costa de Vasconcelos (pessoa jurídica – CNPJ nº 07.***.***/0001-19) e Paulo de Tarso de Costa de Vasconcelos (pessoa física – CPF *18.***.*17-34), bem como a ligação com a LOC TENDAS (CNPJ 28.***.***/0001-46).
Intimada para se manifestar a parte executada, requereu o indeferimento do pedido de sucessão e alega excesso de execução.
DECIDO DO REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFIRO o requerimento, pois trata-se de empresa estranha ao feito.
DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS E VALORES NA PESSOA FÍSICA DO EXECUTADA DEFIRO o requerimento, tendo em vista que a empresa executada trata-se de empresa individual, assim os bens confundem-se.
Jurisprudência neste sentido: 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83 /STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF . 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. (Recurso Especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1682989 RS 2017/0144466-0).
Autos a escrivania para incluir no polo passivo da presente demanda PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS, CPF *18.***.*17-34.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte executada de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de homologar os cálculos da parte exequente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110815551640500000077037852, Petição: 23100615563403000000075630403, Decisão: 23092617020370600000075045730, Documento de Comprovação: 23041710423223600000067817504, Petição de habilitação nos autos: 23041710423132000000067817502, Substabelecimento: 23033109300715900000067171748, Substabelecimento: 23033109300657500000067171747, Despacho: 23031319505257200000066277717, Despacho: 23031319505257200000066277717, Petição: 22121515280097400000063630703] -
07/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:16
Juntada de informação
-
07/03/2024 08:11
Juntada de informação
-
06/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:08
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:08
Nomeado perito
-
06/03/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de JOAO FELIPE DE SOUSA - CPF: *20.***.*05-07 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:55
Juntada de informação
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853140-40.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE SOUSA EXECUTADO: PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS DECISÃO Na petição de ID 71916628, a parte executada requer "que seja indeferido o pedido de sucessão processual para a empresa LOC TENDAS, e que haja o decote no valor apresentado, sendo devido apenas o montante de R$ 36.911,51 (trinta e seis mil novecentos e onze reais e cinquenta e um centavos)." Intime o exequente para se manifestar, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23041710423223600000067817504, Petição de habilitação nos autos: 23041710423132000000067817502, Substabelecimento: 23033109300715900000067171748, Substabelecimento: 23033109300657500000067171747, Despacho: 23031319505257200000066277717, Despacho: 23031319505257200000066277717, Petição: 22121515280097400000063630703, Documento de Comprovação: 22121515280119000000063630714, Mandado: 18092715281047400000016425581, Petição: 22120812393446600000063372841] -
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Determinada diligência
-
01/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:50
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:22
Juntada de informação
-
03/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS em 02/08/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:52
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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25/01/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 04:20
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 10/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/11/2021 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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27/10/2021 10:09
Juntada de Petição de cota
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05/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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20/09/2020 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2020 01:10
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2020 13:19
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2020 05:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 05/05/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE SOUSA em 02/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 16:34
Audiência instrução e julgamento designada para 17/03/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 04:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/11/2019 23:59:59.
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03/12/2019 18:37
Conclusos para despacho
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03/12/2019 18:37
Juntada de Certidão
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03/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2019 09:54
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2019 01:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA DE VASCONCELOS em 28/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 13:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 15:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 11:51
Conclusos para despacho
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22/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2019 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2019 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2019 12:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2018 15:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
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06/12/2017 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2017 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 07:46
Conclusos para despacho
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26/10/2017 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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