TJPB - 0804393-37.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 23:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:23
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 06:23
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 06:23
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804393-37.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
C.
L.
D.
O.
Endereço: FRANCISCO FEITOSA, 00, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: ADALIDA LINHARES DE MEDEIROS Endereço: FRANCISCO FEITOSA, 00, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: IGOR DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: RUA ANTONIO CICERO DE SA, 00, PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe.
As partes celebraram um acordo extrajudicial (ID 80630701).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação definitiva do acordo. É, em síntese, o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando a menor devidamente representada e com seus interesses resguardados, conforme parecer ministerial, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado entre as partes (ID 80630701), nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, em definitivo, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores existentes em conta judicial ao executado, conforme ordens de transferências anexadas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:40
Homologada a Transação
-
14/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:39
Determinada diligência
-
24/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/10/2023 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 23:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804393-37.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
C.
L.
D.
O.
Endereço: FRANCISCO FEITOSA, 00, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: ADALIDA LINHARES DE MEDEIROS Endereço: FRANCISCO FEITOSA, 00, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: IGOR DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: RUA ANTONIO CICERO DE SA, 00, PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Providenciei a transferência do valor bloqueado à conta vinculada a este juízo.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o crédito e indicar meios para prosseguimento da execução.
Após, a conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.209,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:48
Determinada diligência
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29/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ADALIDA LINHARES DE MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA LINHARES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:13
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ADALIDA LINHARES DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:31
Determinada diligência
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28/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:45
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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15/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:39
Determinada diligência
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13/10/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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