TJPB - 0016270-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de NORMANDA MEDEIROS TANAKA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0016270-34.2014.8.15.2001 AUTOR: NORMANDA MEDEIROS TANAKA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
ART. 485, III, DO CPC.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por Normanda Medeiros Tanaka em face da Fundação Sistel de Seguridade Social.
Ambas as partes devidamente qualificadas.
Apesar de regularmente intimada para promover o andamento processual (ID 101901496), a parte autora permaneceu inerte, não apresentando manifestação dentro do prazo legal.
O processo tramita há mais de 10 anos, desde 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação e de impulso processual pela parte autora, após intimação regular, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de impulsionar o processo, sendo vedada a inércia que comprometa a continuidade da tramitação processual.
A intimação da parte autora para cumprimento de determinação judicial e sua consequente ausência de manifestação caracterizam desídia, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
O decurso de mais de 10 anos desde o início da ação, aliado à ausência de diligências pela parte autora e à falta de atualização de seus dados, reforça a perda de interesse no prosseguimento do feito.
O artigo 485, III, do CPC permite que o magistrado, de ofício, declare a extinção do processo por abandono, uma vez constatada a inércia e a ausência de providências indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, após intimação para promover o andamento do processo, caracteriza desídia que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por NORMANDA MEDEIROS TANAKA, em face de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Expedida a intimação (ID 101901496), a parte autora deixou escorrer o prazo, sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que expedida intimação para cumprir a determinação exarada pelo Juízo, o que demonstra que a parte autora não manteve os seus dados atualizados.
Frisa-se que é um processo que corre desde 2014, há mais de 10 anos.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que os mesmos cumpram diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24121312152835700000098988615, Decisão: 24101114450820300000095754685, Intimação: 24101407203508500000095802766, Decisão: 24101114450820300000095754685, Provimento Correcional automático: 24081622475861800000092780214, Petição: 24061215492211500000086435196, Decisão: 24051620570988600000085139476, Decisão: 24051620570988600000085139476, Petição (3º Interessado): 24031921050670600000082218761, Expediente: 24012908240884500000079792812] -
13/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 18:48
Determinada diligência
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13/12/2024 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NORMANDA MEDEIROS TANAKA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0016270-34.2014.8.15.2001 AUTOR: NORMANDA MEDEIROS TANAKA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Intimada a parte promovente, para informar o período da cobrança da coparticipação e indicar os documentos anexados aos autos que devem ser periciados, com os respectivos IDs e páginas, requereu que a parte promovida apresentasse todo o histórico de cobranças referentes à coparticipação do plano de saúde desde 23/04/2009 até o mês atual, sob o ID 92014957.
Contudo, é dever da requerente apresentar a comprovação mínima dos fatos que fundamentam seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar a documentação na qual deverá ser periciada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622475861800000092780214, Petição: 24061215492211500000086435196, Decisão: 24051620570988600000085139476, Decisão: 24051620570988600000085139476, Petição (3º Interessado): 24031921050670600000082218761, Expediente: 24012908240884500000079792812, Petição de habilitação nos autos: 24011113005209900000042356793, Petição: 23121907201205400000078821365, Intimação: 23121809125258200000078760679, Intimação: 23121809125258200000078760679] -
14/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 14:45
Determinada diligência
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19/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0016270-34.2014.8.15.2001 AUTOR: NORMANDA MEDEIROS TANAKA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 87456297.
Intime a parte promovente, para informar, no prazo de 15 dias, qual o período da cobrança da coparticipação, bem como indicar quais documentos juntados nos autos referente ao período requerido nos quais devem ser periciados, indicando os Ids e as páginas.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24031921050670600000082218761, Expediente: 24012908240884500000079792812, Petição de habilitação nos autos: 24011113005209900000042356793, Petição: 23121907201205400000078821365, Intimação: 23121809125258200000078760679, Intimação: 23121809125258200000078760679, Documento de Comprovação: 23110318024280600000076824170, Documento de Comprovação: 23110318024210300000076824169, Documento de Comprovação: 23110318024146700000076824167, Documento de Comprovação: 23110318024078000000076824166] -
16/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:57
Determinada diligência
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16/05/2024 20:57
Deferido o pedido de
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08/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de NORMANDA MEDEIROS TANAKA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito: I – Arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
18/12/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:28
Determinada diligência
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30/10/2023 22:28
Nomeado perito
-
30/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0016270-34.2014.8.15.2001 AUTOR: NORMANDA MEDEIROS TANAKA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Na petição de ID 77922127, a parte promovida informa que não incumbe a ela realizar o pagamento do valor dos honorários periciais, tendo em vista não ter requisitado a prova, mas sim o julgamento antecipado da lide.
Com razão a parte promovida.
Conforme decisão acostada no ID 70668908, há necessidade de perícia atuarial.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime o perito nomeado (ID 70668908), para informar se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela do TJPB, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23092608565506400000075044635, Documento de Comprovação: 23090512271514000000074167588, Documento de Comprovação: 23090512271395300000074167587, Documento de Comprovação: 23090512271303000000074167576, Petição: 23082216310928700000073493622, Petição: 23082107180201800000073378653, Intimação: 23081806355350900000073295151, Intimação: 23081806355350900000073295151, Documento de Comprovação: 23080818345912500000072772284, Petição: 23080818345831400000072772282] -
26/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:02
Determinada diligência
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26/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO MONTENEGRO HENRIQUES em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:29
Nomeado perito
-
08/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:54
Deferido o pedido de
-
06/11/2022 02:53
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:47
Nomeado perito
-
08/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 11:50
Juntada de diligência
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13/12/2021 06:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 19:09
Nomeado perito
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15/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2020 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 18:19
Nomeado perito
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01/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
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25/08/2020 01:24
Decorrido prazo de NORMANDA MEDEIROS TANAKA em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:11
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
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14/08/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 11:03
Processo migrado para o PJe
-
02/10/2018 11:03
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 14:56 TJEJP13
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P052262162001 14:38:04 FUNDACA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P052450162001 14:38:05 FUNDACA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P054053162001 14:38:05 NORMAND
-
08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P054053162001 11:57:31 NORMAND
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052262162001 10:31:40 FUNDACA
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052450162001 16:02:40 FUNDACA
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 NF 042/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 42/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016 VISTA AS PARTES
-
28/01/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 01/2016 CERTIFICADO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
-
13/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2015 NF 085/15
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2015 NF 85/15
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015 VISTA AUTOR
-
14/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P011069152001 18:15:48 FUNDACA
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P011069152001 17:55:38 FUNDACA
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015 à IMPUGNAçãO
-
22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2015 SISTEL
-
22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2015 TELEMAR
-
22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 12/2014
-
17/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 11/2014 PRAZO DECORRENDO
-
17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 10/2014 AGUARDA DEV DE AR
-
14/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 10/2014 AGUARDA CONTESTACAO
-
05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 09/2014 AR. AG. DEVOLUÇÃO
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 28: 07/2014 CITE-SE
-
03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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