TJPB - 0857908-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857908-04.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
X.
Não localizado o veículo, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço onde possa ser localizado ou, em idêntico prazo, indicar os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75, do FONAJE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:17
Juntada de comunicações
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19/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:15
Juntada de Alvará
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857908-04.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 1.826,16 (mil oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), obteve-se um resultado parcial de R$ 103,54 (cento e três reais e cinquenta e quatro centavos), em NU PAGAMENTOS -IP.
Não atingido todo o débito executado, INTIME-SE, o devedor, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção do bem móvel), para o veículo identificado em ID 92122877, qual seja, FORD/KA, ano de fabricação/modelo: 1997, Placa: MNL3147, Chassi: 9BFZZZGDAVB024567, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente e, se possível, seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
VII.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
VIII.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
IX.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
X.
Não localizado o veículo, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço onde possa ser localizado ou, em idêntico prazo, indicar os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75, do FONAJE.
XI.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857908-04.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores já recebidos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857908-04.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 DESPACHO Vistos, etc.
Foram feitas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, CNPJ: 26.***.***/0001-05, todas infrutíferas conforme decisão em ID 77128173.
Inserção da pessoa física, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA, CPF: *48.***.*24-66 no polo passivo da ação - ID 79826441, tendo havido bloqueio de valores via SISBAJUD - IDs. 79867513 e 83424736.
Em atenção aos princípios da celeridade e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147, do FONAJE, realizei, de ofício consultas ao RENAJUD e INFOJUD (anexadas logo abaixo deste despacho).
No sistema RENAJUD, realizei bloqueio de transferência do único veículo em nome do executado, qual seja: FORD/KA, ano de fabricação/modelo: 1997, Placa: MNL3147, Chassi: 9BFZZZGDAVB024567.
No INFOJUD, consultando informações sobre declarações de imposto de renda dos últimos quatro anos, vi que só consta declaração no ano de 2021, e nesta não há qualquer informação de bens.
Solicitada pelo juízo declaração de operações imobiliárias (DOI), do período de seis anos, 05/2018 a 05/2024, também não há registro.
Fica, a parte promovente, intimada para manifestar interesse acerca do veículo identificado, apontando endereço onde se possa localizá-lo, ou já indicar os meios de prosseguir com a execução, apontando bens penhoráveis e específicos do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD Declarações de imposto de renda pessoa física -
14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:11
Outras Decisões
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13/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:14
Juntada de Alvará
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12/06/2024 13:14
Juntada de Alvará
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10/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857908-04.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado novo bloqueio de valores, via SISBAJUD, o executado apresentou petição em id. 90993159, sustentando impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, reserva de emergência, essencial à subsistência, mesmo numerário que foi, anteriormente, liberado, em favor do executado, nos autos.
Anexou, no corpo da peça processual, Carteira de Trabalho Digital e telas com informações bancárias.
O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, visto que, a priori, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas.
Na hipótese, entendo que não houve comprovação mínima do alegado e, nesse sentido, não é possível realizar o desbloqueio dos ativos.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VALORES QUE SE TRATAM EFETIVAMENTE DE RESERVA DE CAPITAL, BEM COMO DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE QUE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA COMPROMETEU A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00262482820178160182 Curitiba 0026248-28.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
RECURSO DO EXECUTADO.
SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM RAZÃO DA NATUREZA SALARIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ORIGEM DO MONTANTE PENHORADO. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015, INCUMBE AO DEVEDOR.
ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA, A INCIDIR NO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019883-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A PENHORA DE VALORES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR. “Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição.
Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019373-30.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00459487520228160000 Pato Branco 0045948-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Destaque-se que o valor bloqueado em id. 83424736 foi liberado por nulidade de ato citatório, o que, de per si, não torna a quantia impenhorável.
Sanado o vício processual, o ato constritivo, neste momento, não sofre influência daquele.
Depois, dinheiro é bem fungível, não sendo possível identificar, de forma suficiente, as transações bancárias pelas telas incluídas no petitório.
Isto posto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade.
Fica, o executado, intimado para ciência; e o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará, no montante de R$ 1.715,79 (mil setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos), em favor do exequente (bloqueios em ids. 90422797, 90422796 e 90422793). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 01:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857908-04.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRO SCHNORR GRANDO - RS58910 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado novo bloqueio de valores, via SISBAJUD, o executado apresentou petição em id. 90993159, sustentando impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, reserva de emergência, essencial à subsistência, mesmo numerário que foi, anteriormente, liberado, em favor do executado, nos autos.
Anexou, no corpo da peça processual, Carteira de Trabalho Digital e telas com informações bancárias.
O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, visto que, a priori, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas.
Na hipótese, entendo que não houve comprovação mínima do alegado e, nesse sentido, não é possível realizar o desbloqueio dos ativos.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VALORES QUE SE TRATAM EFETIVAMENTE DE RESERVA DE CAPITAL, BEM COMO DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE QUE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA COMPROMETEU A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00262482820178160182 Curitiba 0026248-28.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
RECURSO DO EXECUTADO.
SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM RAZÃO DA NATUREZA SALARIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ORIGEM DO MONTANTE PENHORADO. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015, INCUMBE AO DEVEDOR.
ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA, A INCIDIR NO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019883-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A PENHORA DE VALORES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR. “Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição.
Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019373-30.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00459487520228160000 Pato Branco 0045948-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Destaque-se que o valor bloqueado em id. 83424736 foi liberado por nulidade de ato citatório, o que, de per si, não torna a quantia impenhorável.
Sanado o vício processual, o ato constritivo, neste momento, não sofre influência daquele.
Depois, dinheiro é bem fungível, não sendo possível identificar, de forma suficiente, as transações bancárias pelas telas incluídas no petitório.
Isto posto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade.
Fica, o executado, intimado para ciência; e o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará, no montante de R$ 1.715,79 (mil setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos), em favor do exequente (bloqueios em ids. 90422797, 90422796 e 90422793).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857908-04.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857908-04.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando que o comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação (art. 239, CPC) INTIME-SE o executado, através de seu advogado constituído, para no prazo de três dias (art. 829, CPC), realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/02/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 08:58
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857908-04.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido: EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de extinção de título extrajudicial.
O executado foi citado por carta com AR em 26/06/2023 (id. 75167546).
Buscas infrutíferas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 7128173).
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, em consulta ao site da Receita Federal, verifico que estamos diante de empresário individual, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução ao sócio, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, revelando-se plenamente viável a penhora direta dos ativos financeiros em nome do empresário individual, face a inexistência de personalidade jurídica própria nesta modalidade empresarial.
Insira-se no polo passivo o(a) senhor(a) Maxwell Bruno Silva Formiga – CPF *48.***.*24-66.
Em seguida, proceda a escrivania com o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha, cujo valor é R$ 3.028,16, no CPF *48.***.*24-66, com prazo de 30 (trinta) dias, juntando tela nos autos.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela de respectiva nos autos.
Devem ser desbloqueados os valores encontrados, caso sejam ínfimos (inferior a 5% do valor do débito), juntando aos autos a respectivas tela e certificando-se.
Havendo o bloqueio/PENHORA (ENUNCIADO 140 DO FONAJE) de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação/embargos (art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC )devendo ser advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, devem ser os autos conclusos para sentença.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocaticios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, bem como intimado o autor para ciência e requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:06
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 10:51
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:22
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:03
Juntada de
-
06/11/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 09:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 19:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:06
Juntada de Alvará
-
26/08/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:01
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:40
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/11/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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