TJPB - 0838729-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Informações
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:59
Juntada de informação
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSIAS VENCESLAU DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL MANAIM EIRELI, JOSIAS VENCESLAU DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio do protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/3924-53, houve bloqueio “online”, na modalidade "teimosinha" junto à conta de titularidade do executado, na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais) em 08/03/2024 (ID 88384430).
No entanto, o artigo 836, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No específico caso sub oculi, a execução por título extrajudicial fora ajuizada objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.050,39 (cinquenta e quatro mil e cinquenta reais e trinta e nove centavos) (ID 49283315), com custas iniciais recolhidas à ordem de R$ 3.630,76 (três mil seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), conforme consulta ao sistema de Custas Judiciais do TJPB.
De tal forma, considerando o montante exequendo, a efetiva constrição representa mesmo quantia ínfima, muito distante de representar medida útil ao exequente e, especialmente, será toda absorvida pelas custas da execução, o que justifica a aplicação da circunstância prevista no suscitado artigo 836, do CPC.
Diante do exposto, desbloqueio, de ofício, via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/3924-53), o valor total de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais) junto à conta de titularidade da parte executada na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de valor ínfimo (anexo).
Decorrido o prazo recursal, cumpra a Escrivania o item 3 da decisão de ID 86763116.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:52
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838729-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a certidão de ID 75148181, intime-se a parte autora para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
19/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSIAS VENCESLAU DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822671-84.2023.8.15.0001
Instituto Sao Vicente de Paulo
Consultnet Brasil LTDA
Advogado: Leandro Cassemiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 10:35
Processo nº 0820399-34.2023.8.15.2001
Maria Gabriela Cintra Borba
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Advogado: Caio Fabio Pereira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 17:43
Processo nº 0837353-58.2023.8.15.2001
Bruno Roberto Pimenta Correia Lima
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 12:49
Processo nº 0836941-30.2023.8.15.2001
Mario Thiago Alves Romero
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 18:37
Processo nº 0802397-60.2022.8.15.0381
Antonio Maroja Guedes Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 23:09