TJPB - 0800351-74.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARTA BETANIA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800351-74.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARTA BETANIA RAMOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do Alvará Judicial, expedido nos autos.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
21/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:30
Juntada de Alvará
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20/02/2024 06:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARTA BETANIA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0800351-74.2022.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARTA BETANIA RAMOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Ausência de termo de renúncia em favor da requerente.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARTA BETANIA RAMOS - CPF: *03.***.*81-00, devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, por meio de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes ao benefício previdenciário deixado por sua genitora, MARIA TEREZA DE ARAUJO RAMOS - CPF: *18.***.*44-68, falecida em 22 / 12/ 2021.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da extinta MARIA TEREZA DE ARAUJO RAMOS, genitora da requerente, existem valores residuais a receber junto ao INSS, conforme noticia o ofício de ID n.º 72412151.
Frise-se que o falecido não deixou dependentes previdenciários (ID 72412151).
Sendo assim, a promovente, por ser um das sucessoras civis da extinta, possui legitimidade para receber a sua quota-parte da importância supracitada, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando a promovente MARTA BETANIA RAMOS - CPF: *03.***.*81-00, a receber 1/3 dos valores existentes, devidamente atualizados, atinentes ao benefício previdenciário, deixado pela falecida MARIA TEREZA DE ARAUJO RAMOS - CPF: *18.***.*44-68, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Concedo a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA BETANIA RAMOS - CPF: *03.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:54
Desentranhado o documento
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15/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARTA BETANIA RAMOS em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0800351-74.2022.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [MARIANO SOARES DA CRUZ - CPF: *02.***.*95-04 (ADVOGADO), MARTA BETANIA RAMOS - CPF: *03.***.*81-00 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)] Vistos, etc. 1.
Converta-se em diligência. 2- Compulsando-se aos autos, verifica-se que ainda não há termo de renúncia dos demais herdeiros da falecida em favor da requerente ou procuração judicial respectiva. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos termo de renúncia ou procuração judicial acompanhados pelos documentos pessoais dos demais herdeiros da extinta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIANO SOARES DA CRUZ em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:36
Decorrido prazo de MARTA BETANIA RAMOS em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIANO SOARES DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIANO SOARES DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 09:53
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/11/2022 09:41
Declarada incompetência
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04/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIANO SOARES DA CRUZ em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIANO SOARES DA CRUZ em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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