TJPB - 0852643-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de IRON STAR SPORTS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de IRON STAR SPORTS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852643-16.2023.8.15.2001 [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO REU: IRON STAR SPORTS LTDA, RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – APOSTAS ONLINE – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL – ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
As dívidas de apostas não são exigíveis, conforme art. 814 do Código Civil.
A falta de regulamentação da atividade e a ausência de provas quanto à regularidade da aposta inviabilizam o acolhimento dos pedidos de cobrança e indenização.
Daí a improcedência da pretensão autoral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO, em face de IRON STAR SPORTS LTDA e RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A autora alega que, nos dias 03 e 04 de janeiro de 2023, realizou apostas no jogo Crash Evolution, na plataforma digital das rés, acumulando um saldo de R$ 132.346,17 (cento e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Contudo, alega que, apesar de ter direito ao referido valor, as rés recusaram-se a efetuar o pagamento sob a alegação de fraude não comprovada.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização das rés nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma, ainda, que a situação configura ato ilícito, acarretando dano moral em razão dos transtornos experimentados.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 132.346,17, correspondente ao saldo de apostas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade deferida no Id. 81738625.
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência de ambas as partes (Id. 88857911).
Devidamente citada, a ré IRON STAR SPORTS LTDA, apresentou contestação (Id. 98825941), alega ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pelo site mencionado (www.apostaganha.bet), cuja operação pertence à empresa estrangeira AGClub Interactive B.V; falta de interesse de agir pela fragilidade das provas apresentadas e impugna o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que a atividade de apostas não é regulamentada no Brasil e está sediada fora do país.
No mérito, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a autora, rejeita o direito de cobrança e afirma que as dívidas de jogo não obrigam ao pagamento, nos termos do art. 814 do Código Civil.
Por fim, nega a ocorrência de dano moral, alegando ausência de nexo causal.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito e o afastamento de todos os pedidos da autora.
A ré RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, devidamente citada, apresentou contestação no Id. 99455253, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não explora ou gerencia a plataforma mencionada pela autora, a qual pertence à empresa estrangeira AGClub Interactive B.V.
Argumentou ainda falta de interesse de agir da autora, devido à ausência de tentativa de resolução administrativa e fragilidade das provas apresentadas, limitadas a um print de tela sem comprovação robusta.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a autora não comprovou insuficiência financeira, especialmente após alegar ganhos elevados no site.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a plataforma de apostas está hospedada no exterior e não é regulamentada no Brasil.
Invoca o art. 814 do Código Civil, que exclui a obrigatoriedade de pagamento de dívidas de jogo, e rejeita a pretensão de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e dano comprovado.
Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Instadas as partes a especificarem provas, permaneceram inertes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As promovidas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que não foram responsáveis pelo negócio jurídico objeto da lide.
Pois bem, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réus, tendo sido atribuída a estes a prática de ato ilícito, entendo que deve figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deverá ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se as rés praticaram ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, impõe partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 81738625, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Versa a lide sobre a pretensão autoral de reparação material e moralmente pelos valores que supostamente o autor deixou de receber das rés, por falha na prestação de serviços, referentes às apostas em plataforma de jogos online, denominada de Crash Evolution, efetuadas de 03 e 04 de janeiro de 2023.
Tratando-se de relação cível contratual, a presente ação será analisada com fulcro no CC e conforme ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
Pela análise do acervo processual, infere-se que a autora Raiane depositou valores na plataforma administrada pelas rés para realização de apostas online, alegando que o valor não foi revertido em seu favor. É necessário pontuar que o depósito realizado pela autora não pode ser interpretado como investimento ou aplicação financeira regulares, eis que, admitido pela requerente ter arriscado a quantia em apostas.
Destarte, a pretensão da autora reside na cobrança do valor por ela desembolsado a título de aposta.
Sobre o tema, o art. 814 do CC dispõe que as dívidas decorrentes de apostas não são exigíveis.
Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - COBRANÇA DE CHEQUES SUSTADOS - ORIGEM DA DÍVIDA - JOGO E APOSTA ILEGAL - INEXIGIBILIDADE - DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM E COAÇÃO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - INAPLICABILIDADE. (...) Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal.
A dívida proveniente de jogo ou aposta, garantida por cheques, não é exigível nos termos do artigo 814 do Código Civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137501-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) - Destacado.
Assim, o pedido autoral não encontra fundamento jurídico ou legal, devendo ser acolhida a tese defensiva.
Ainda, cumpre esclarecer que a exceção prevista nos parágrafos do referido artigo não contempla a situação vivenciada pela autora.
De fato, as imagens juntadas com a inicial demonstram que a autora se cadastrou em site cujas opções recentemente protagonizaram controvérsia jurídica, não podendo ser presumida a regularidade da aposta.
Frise-se que o ônus de comprovar a legitimidade da aposta incumbia à promovente, eis que caracteriza fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art.373, inciso I, do CPC.
Ademais, não sendo possível identificar em qual das opções disponíveis no aplicativo da ré a autora realizou a aposta, impossível presumir que a modalidade eleita pela autora era de natureza regulamentada ou legalmente permitida.
Notoriamente, pende de regulamentação a aposta objeto da lide, atraindo a aplicação do §2º do art.814 do Código Civil, quanto à manutenção da inexigibilidade da dívida, ainda que o jogo não seja proibido.
Ainda que a apostadora fosse considerada consumidora, a boa-fé objetiva e o princípio da proteção ao consumidor não se aplicam às dívidas de jogo, uma vez que o contrato de aposta não gera vínculo obrigacional legalmente exigível; e configura uma relação jurídica desautorizada pelo ordenamento brasileiro, quando realizada por empresas estrangeiras sem licença.
Diante de tais considerações, não há que se falar no dever da ré em reparar a autora por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852643-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:39
Outras Decisões
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16/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de IRON STAR SPORTS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852643-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:23
Determinada diligência
-
26/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:44
Juntada de informação
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852643-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:18
Determinada diligência
-
06/05/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:18
Juntada de informação
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 11:52
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:20
Juntada de informação
-
16/04/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de EDLLA FERNANDA SOUTO MILANES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCA NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/11/2023 07:25
Determinada diligência
-
07/11/2023 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO - CPF: *10.***.*30-16 (AUTOR).
-
25/10/2023 01:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852643-16.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: RAIANE KISS NASCIMENTO CAPITULINO REU: IRON STAR SPORTS LTDA, RWR ENTRETENIMENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos a última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos e despesas; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e despesas com postais/diligência do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:09
Determinada diligência
-
19/09/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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