TJPB - 0801086-71.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801086-71.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: IONI MONTEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por IONI MONTEIRO DA SILVA, de qualificação nos autos, em face do município de AROEIRAS/PB, igualmente qualificado, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Decisão concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, dispensando 50% do valor das custas iniciais, facultando, ainda, o recolhimento em seis parcelas. (ID 79874551).
Intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais devidas, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação deste juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, a requerente não atendeu à determinação judicial.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não recolheu as custas processuais devidas.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:01
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de IONI MONTEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801086-71.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa. 2.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a IONI MONTEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*30-30 (AUTOR)
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28/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:23
Deferido o pedido de
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15/06/2023 06:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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