TJPB - 0841846-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
10/03/2024 20:48
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841846-15.2022.8.15.2001 AUTOR: GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL REU: SANDRO FIRMINO DA SILVA e ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO DECISÃO Vistos, etc.
GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SANDRO FIRMINO DA SILVA e ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO - ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, mediante contrato verbal, alugou o seu terreno aos réus, no dia 09 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, para que os réus desenvolvessem a atividade de confecção de trailers para venda.
Informa que ficou acordado que o terreno ficaria livre aos sábados para que o autor utilizasse o mesmo como lava-jato.
Aduz também que, no acordo entre as partes, restou estabelecido que o autor receberia um valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para trabalhar como agenciador externo, angariando clientes para os promovidos, bem como ajudante de produção nos trailers.
Contudo, informa que recebeu somente o valor dos aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2021, deixando os réus de pagar os aluguéis subsequentes e os valores referentes aos trabalhos prestados pelo promovente na posição de agenciador e ajudante de produção.
Diante da inadimplência dos promovidos, informa que no mês de fevereiro de 2022, na tentativa de negociar o pagamento não recebido pelos aluguéis e dos trabalhos exercidos no período, as partes realizaram novo acordo verbal estabelecendo que: O aluguel do terreno permaneceria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Gleyson receberia um percentual de 20% pela fabricação de cada trailer e 30% em serviços de comunicação visual, como adesivagem, reformas etc.; o primeiro promovido realizaria o pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que estava em atraso (R$ 1.000,00 referente ao aluguel de janeiro de 2022 + R$ 4.500,00 referente aos serviços prestados em novembro, dezembro e janeiro).
Informa que após a realização desse acordo, dois clientes solicitaram a fabricação de trailers, um no mês de fevereiro e outro no mês de março, cada um no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, os reclamados afirmaram para o autor que receberam apenas metade do valor (R$ 10.000,00), repassando ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 com a intenção de abater no percentual devido.
Dessa forma, considerando que os promovidos restam inadimplentes com as obrigações que assumiram nos pactos verbais firmados, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela urgência, que sejam bloqueados bens e valores dos promovidos.
No mérito, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento da importância de R$ 20.358,98 (vinte mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), referente aos aluguéis atrasados do terreno (R$ 8.754,76), à percentagem de fabricação trailers e comunicação visual que os réus receberam após o acordo verbal em fevereiro de 2022 (R$ 6.819,08) e aos serviços prestados anteriormente ao acordo (de novembro de 2021 a janeiro de 2022, no valor de R$ 4.789,14).
Além disso, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida (ID 62672648).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentaram que o contrato de aluguel do terreno no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais realmente foi firmado, mas negam que houve qualquer contratação do promovente para prestação de serviços, seja através do pagamento de valor fixo ao reclamante ou de percentual pelos trabalhos realizados.
Defendem, ainda, que, mesmo que existisse a prestação de serviços pelo autor aos réus, esta discussão seria de competência da Justiça do Trabalho.
Destacam, outrossim, que os valores ajustados e devidos pelos réus são os que encontram-se no termo de confissão de dívida, firmada em cartório de títulos e documentos (Id 61825290), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos aluguéis atrasados e R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos à ajuda que o autor prestou na construção de dois trailers.
No entanto, esclarecem que o pagamento desse montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não foi realizado, alegando problemas financeiros decorrentes da pandemia.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Intimados, apenas o promovente apresentou alegações finais por memoriais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Primeiramente, constata-se que o polo passivo é composto pelo primeiro promovido, pessoa física, e pelo segundo promovido, pessoa jurídica e cadastrado no CNPJ como Microempreendedor.
Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99 - parágrafo 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Súmula nº. 481 do STJ dispõe ainda que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, inexistem provas que contrariem a declaração de hipossuficiência do primeiro promovido, pessoa física, devendo ser concedida a gratuidade judiciária a este.
Em relação ao segundo promovido, pessoa jurídica, este demonstrou a sua hipossuficiência por meio de documentos anexados aos autos, como Declaração Anual de Imposto de Renda, fazendo jus à gratuidade requerida.
Dessa maneira, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos.
I.2 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Compulsando os autos, tem-se que o autor ingressou com a presente demanda de cobrança narrando que, no mesmo contrato verbal firmado com os réus, acordou de trabalhar para eles na atividade de fabricação de trailers e de angariar clientes para a empresa dos réus por meio de trabalho de divulgação, além de acordar que locaria um terreno de sua propriedade para que a empresa dos promovidos se instalasse.
Narra que por meio desse contrato verbal, os promovidos acordaram que pagariam as verbas e porcentagens dos trabalhos prestados pelo promovente, bem como o valor dos aluguéis.
Prima facie, resta evidente, no caso em análise, que o aluguel do terreno está atrelado a uma possível relação trabalhista entre autor e os réus, visto que há indícios, nas provas acostadas aos autos de um vínculo de trabalho com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar a controvérsia não só a respeito da existência do vínculo trabalhista e à cobrança das verbas trabalhistas, negada pelos réus, mas também os possíveis valores aluguéis envolvidos na contratação do possível empregado.
Dessa maneira, tratando-se de cumulação de pedidos que envolvam reconhecimento de contrato com vínculo trabalhista, tem-se que a competência é absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sendo este Juízo Comum absolutamente incompetente para julgar o pleito.
Em convergência a este entendimento, vejamos a jurisprudência correlata do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Ação de produção antecipada de provas – Irresignação quanto à decisão que homologou o trabalho pericial e intimou às partes para oferecimento de memoriais – Aventada incompetência da Justiça Estadual – Acolhimento – Competência da Justiça do Trabalho que não se restringe apenas às relações de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista – Precedentes do C.
STJ – Incompetência da Justiça Comum – Determinação de redistribuição à Justiça do Trabalho – Recurso Provido, na parte conhecida, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2138846-60.2023.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PATROCÍNIO.
INVESTIMENTO NA CAPACITAÇÃO DO TRABALHADOR.
DESLIGAMENTO PREMATURO E UNILATERAL DO EMPREGADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
CONFLITO DERIVADO DO VÍNCULO TRABALHISTA. 1.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Precedentes. 2.
As disposições que regulam denominado programa de aperfeiçoamento técnico do empregado encontram fronteiras no próprio contrato de trabalho e eventual polêmica a respeito dessas cláusulas, exatamente por encontrar seus limites no corpo normativo que regula a relação de emprego, revela a natureza jurídica essencialmente trabalhista da lide. 3.
Compete à justiça especializada o julgamento da lide estabelecida entre empregador e ex-empregado com o objetivo de reaver investimento na capacitação do trabalhador não aproveitado em virtude do seu desligamento unilateral e prematuro do programa de treinamento. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco-SP. (REsp nº. 122.767/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.)" Dessa maneira, em razão da controvérsia exposta nesta lide não envolver um simples contrato de aluguel de imóvel, mas sim a existência ou não de vínculo trabalhista em um contrato verbal que estipulou verbas de serviços prestados e aluguéis de bens, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, devendo a lide ser remetida à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, concedo a gratuidade judiciária aos promovidos, e, acolho a preliminar de incompetência absoluta, a teor do art. 114, I, da CF, e artigos 485, inciso IV, e 64, §1º e seguintes do CPC, remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
P.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da decisão, REMETAM-SE os autos à Justiça do Trabalho.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 10:56
Declarada incompetência
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:12
Juntada de Informações
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Foi concedido prazo de 15 dias para alegações finais, ficando a parte autora desde logo intimada, ao tempo em que determino que seja intimado o polo passivo, por seu advogado, para apresentação de razões finais em igual prazo. -
17/10/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841846-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assim, REDESIGNO audiência de instrução para o dia 17 de outubro de 2023, às 09 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência da 8a.
Vara Cível.
Considerando o rol de testemunhas já apresentados pelas partes (ID.66022277 e 66067162), deixo de conceder prazo para esse fim, cabendo às partes providenciarem a intimação de suas testemunhas.
Intimações necessárias.
Atentem-se ao disposto no art. 357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:38
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 21:03
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:07
Decorrido prazo de ELVES MAGNO RODRIGUES FIRMINO *94.***.*66-28 em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:06
Decorrido prazo de GLEYSON RAMOS SILVA CABRAL em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:45
Decorrido prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 16:14
Outras Decisões
-
24/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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