TJPB - 0826538-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA TOSCANO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826538-36.2022.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: LEANDRA FERREIRA TOSCANO REU: GILVAN DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se ação de alvará judicial na qual a parte autora formulou pedido de desistência, tendo em vista a resolução da demanda extrajudicialmente, conforme se verifica no ID 83212008. É o relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:54
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA TOSCANO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 19:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:05
Determinada diligência
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27/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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27/10/2023 18:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LEANDRA FERREIRA TOSCANO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826538-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, na qual a autora, Leandra Ferreira Toscano, postula o levantamento, frente às instituições bancárias, de quantia relativa aos valores constantes em contas de titularidade do falecido, Gilvan de Oliveira Rocha.
Assim, observa-se que o pedido da promovente acostado ao ID 7668628 resta prejudicado, pois não se relaciona com a presente ação, tendo em vista que faz menção a necessidade de liberação do valor em favor da exequente para quitar completamente a execução.
Ora, no caso em deslinde, não há feito executivo, assim como não se observa bloqueio de valores.
O extrato do SISBAJUD acostado ao ID 76513135 apenas elenca as relações bancárias existentes em nome do falecido, com o intuito de viabilizar a adequação do pedido da autora.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, adequar a sua pretensão, inclusive, com a correção do polo passivo, tendo em vista que, atualmente, se encontra cadastrado o próprio falecido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:18
Determinada diligência
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03/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 10:13
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 11:37
Declarada incompetência
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30/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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