TJPB - 0843623-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0843623-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DOUGLAS MARTINS SATURNINO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a resposta da ANS, em quinze dias.
Reitere-se o ofício ao Ministério Público Estadual, aguardando resposta, em quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronica -
04/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:56
Juntada de informação
-
16/05/2024 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Informações
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843623-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Informações
-
07/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843623-98.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora comprovou mais um descumprimento injustificado, por parte da promovida, da tutela provisória de urgência concedida por este Juízo, demonstrando total desrespeito pelas decisões judiciais.
Aliás, tal conduta não é novidade nos processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, sendo o descumprimento das decisões a regra da conduta processual da parte promovida.
Assim, e considerando que já foram abertas investigações no Estado de São Paulo em razão da mesmíssima conduta¹, determino a expedição de ofício ao Ministério Público da Paraíba, bem como à ANS, para apurar possível prática abusiva por parte da demandada ante o descumprimento sistemático de decisões judiciais, devendo ser remetidas cópias dos autos, bem como desta decisão.
Sem maiores delongas, de modo a garantir o resultado prático equivalente à tutela de urgência uma vez mais descumprida, passo ao bloqueio dos R$ 8.000,00 a fim de garantir o tratamento do autor.
Segue extrato do SISBAJUD.
Com a confirmação do bloqueio, defiro, de logo, a expedição de alvará eletrônico diretamente para a clínica responsável pelo procedimento, observando-se os dados apresentados no ID nº 85074780.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/03/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:55
Juntada de informação
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843623-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de reconsideração de id. 82337209, novamente o REJEITO para então MANTER a decisão que concedeu a tutela provisória e que determinou bloqueios de ativos financeiros da promovida, ante seu flagrante e reiterado descumprimento da ordem judicial, que só denota o pouco respeito nutrido pela HAPVIDA face ao Judiciário.
INTIME-SE.
Com efeito, em estando a parte ré ciente da manutenção e, sobretudo, eficácia da decisão deste Juízo, do qual apenas a cabe cumprir, uma vez que seu agravo de instrumento não obteve o efeito suspensivo, não há mais razão para impugnação ou indeferimento administrativo do tratamento do autor, pautado em prescrições dos médicos que acompanham o seu caso.
Afinal, a decisão DEVE ser cumprida direta e pessoalmente pela ré, não podendo se tornar o bloqueio SISBAJUD a regra nestes casos de incumprimento de tutela, sob pena da parte ré sofrer tantas mais outras sanções quanto cabíveis de acordo com a lei, o que não se imagina ser do seu interesse.
Por isso, e atento ao teor do id. 84110951, INTIME-SE a parte autora para demonstrar o protocolo de seu mais novo pedido de cobertura de mais 20 sessões do seu tratamento e a respectiva recusa do plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, para deliberação acerca do pedido de bloqueio SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:53
Outras Decisões
-
09/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:55
Juntada de informação
-
09/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS SATURNINO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:08
Juntada de informação
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS SATURNINO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843623-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato do resultado do bloqueio Sisbajud anteriormente realizado.
Confirmado o bloqueio, já fica autorizada a imediata expedição de alvará para transferência eletrônica do valor diretamente para a clínica responsável pelo procedimento, observando-se os dados apresentados no ID nº 79236853, intimando-se a parte autora para ciência.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:11
Juntada de informação
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 12:05
Juntada de informação
-
14/11/2023 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843623-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora prestou contas do tratamento em andamento, devolvendo R$ 13,00 via depósito judicial, ao que tudo indica, referente aos acréscimos legais do último bloqueio.
Em seguida, peticionou informando a necessidade de mais 20 sessões em continuidade ao tratamento, devidamente justificado pelo laudo médico anexado ao id. 80903204.
Vale lembrar que a interrupção do tratamento anteriormente pela negativa do plano, chegou a prejudicar a cicatrização, de modo que a continuidade das sessões é imprescindível para obter a melhora esperada da lesão.
Ademais, aliado ao recorrente descumprimento das medidas judiciais por parte da ré, para garantir efetividade da medida, impõe-se deferimento do pedido de bloqueio do valor correspondente às novas 20 sessões, conforme orçamento ao id. 80903205.
Segue extrato da ordem de bloqueio SISBAJUD, devendo-se retornar os autos em 48 horas para consulta sobre a efetividade do bloqueio.
Confirmado o bloqueio, já fica autorizada a imediata expedição de alvará para transferência eletrônica do valor diretamente para a clínica responsável pelo procedimento, observando-se os dados apresentados no ID nº 79236853.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 11:18
Outras Decisões
-
26/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:57
Juntada de informação
-
19/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:36
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843623-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato de consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se a decisão do ID 79238640.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:32
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:42
Juntada de informação
-
18/09/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 02:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2023 20:58.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 08:02
Determinada diligência
-
25/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:37
Juntada de informação
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS MARTINS SATURNINO - CPF: *14.***.*68-46 (AUTOR).
-
10/08/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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