TJPB - 0854129-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:29
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 20:25
Homologada a Transação
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de LUMA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de LUARA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854129-36.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: L.
R.
D.
A.
N., L.
R.
D.
A.
N.REPRESENTANTE: MARIANA RAMALHO DE ARRUDA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO EXCESSIVO.
MENORES DE IDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por LUARA RAMALHO NUNES e LUMA RAMALHO NUNES, menores civilmente incapazes, representados por sua genitora MARIANA RAMALHO DE ARRUDA NUNES, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Em síntese, conta a inicial que as promoventes contrataram serviços de transporte aéreo junto a demandada, com o seguinte trecho: saída no dia 19/07/2023 de Recife/PE, conexão em Brasília e Miami e destino final em Orlando, esta última programada às 16:40.
Contudo, quando os promoventes já estavam próximo à Miami, foram comunicados que as condições climáticas dificultavam o pouso, em razão disso, o voo teria sido desviado para Orlando, permanecendo os passageiros estacionados no pátio do aeroporto durante aproximadamente 6 horas.
Diante dos fatos, pugnam pela condenação da promovida em indenização por danos morais, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada promovente.
Audiência de Conciliação sem êxito, Id 88976315.
Citada, a promovida apresentou contestação ao Id 89983172.
Preliminarmente, sustenta a ausência de pretensão resistida da parte autora e, no mérito, alega que os transtornos decorreram de instabilidade climática, alheias ao controle da requerida, relata a inexistência de danos indenizáveis e, ao final, pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica ao Id 91012514.
Intimadas ambas as partes para especificarem que provas pretendiam produzir nos autos, a parte ré manifestou desinteresse em novas provas (Id 92259201), ao passo que a parte autora silenciou.
O Ministério Público apresentou parecer ao Id 98326761, na ocasião, opinou pela total procedência do pedido autoral.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Da Ausência de Pretensão Resistida Aponta a ré a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora sequer procurou a via administrativa com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda, preferindo ingressar judicialmente. É cediço que o interesse processual, pressuposto processual, se desdobra no trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda proposta em relação à pretensão da parte autora.
No caso em tela, o ingresso da presente demanda é necessário e adequado a trazer utilidades às promoventes, a saber, a indenização pelos danos suportados, pelo que resta configurado o interesse processual.
Ademais, cabe ressaltar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, rejeito a preliminar ventilada.
Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Conheço do pedido nessa fase, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Sem maiores delongas, cumpre assinalar que a prestação de serviço de transporte aéreo nacional e internacional encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.-.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Além disso, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Artigo 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo, é regulada pelo art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
Conforme se observa nos autos, as promoventes são consumidoras finais ou destinatárias do serviço prestado pela empresa ré, sendo consumidor todo aquele que, “vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)”, conforme leciona Maria Helena Diniz.[1] Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da empresa aérea demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa das promoventes.
Inclusive, há de se pontuar que, em que pese a alegação da parte ré de que o cancelamento do voo se deu em virtude de instabilidade climática, tal situação configura fortuito interno que não enseja a exclusão da responsabilidade do fornecedor, uma vez que faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pela promovida, não ocorrendo o rompimento do nexo causal.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade,(...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019)(grifei).
Em suma, cotejando a tese de defesa arguida pela empresa ré, as informações prestadas pelas autoras e o entendimento jurisprudencial, não é possível excluir a responsabilidade da empresa aérea demandada, além de não ter sido apresentada nenhuma prova de que a ré tenha prestado a devida assistência aos seus passageiros, o que só confirma a negligência praticada. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e/ou a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Com efeito, na casuística, tem-se por indiscutível que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o cancelamento e/ou atraso manifesta prestação inadequada.
Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, sendo caso de fortuito interno, não se configura caso fortuito ou força maior e por conseguinte, não está caracterizada a excludente de responsabilidade, devendo a empresa ré ressarcir as autoras pelos danos suportados.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que, na hipótese dos autos o cancelamento e remarcação de voo resultaram em um atraso de seis para o desembarque, não tendo sido demonstrada a cooperação da companhia aérea para reduzir o transtorno.
Além disso, o constrangimento decorrente e a frustração imposta aos consumidores, duas menores civilmente incapazes, de esperar cerca de seis horas no estacionamento do aeroporto, acarreta inegável desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam o liame de simples inconveniente cotidiano, surgindo o dever de reparação por danos morais.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, considero cabível a indenização pleiteada.
Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em tela, atento às consequências dos efeitos gerados pelo dano provocado pela empresa ré, em observância à narrativa trazida pelas autoras e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada promovente.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a empresa aérea ré ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, sob o qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito [1]Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428. -
16/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LUARA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LUMA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO DE ARRUDA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854129-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIKA DE FÁTIMA SOUZA DURAND em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/01/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/12/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. R. D. A. N. - CPF: *17.***.*85-79 (AUTOR) e L. R. D. A. N. - CPF: *53.***.*04-06 (AUTOR).
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854129-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente, menores impúberes representados por sua genitora, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Os autores, por serem menores impúberes, não detêm renda, nem provêem o próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual, não se pode deles exigir a comprovação da condição de necessitados, cabendo ao seu representante legal, no caso sua genitora, tal comprovação. É evidente que os autores, menores impúberes, não detêm economia própria capaz de propiciar o pagamento das custas e honorários do processo, porém é possível a determinação de comprovação da necessidade ao seu representante legal Entendo que a concessão do beneplácito requerido é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do representante legal dos requerentes em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último contracheque de MARIANA RAMALHO DE ARRUDA NUNES, ou declaração de imposto de renda do último 02 ano, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, podendo, no mesmo prazo, se adiantar e proceder ao recolhimentos das despesas de ingresso.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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