TJPB - 0800199-45.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0800199-45.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,5 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-45.2025.8.15.0381 [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA JORDAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE LEGITIME A COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ANGELITA DA SILVA JORDÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Diz a autora em sua inicial (id.
Nº 106386063) que é cliente do BANCO BRADESCO S/A, possuindo conta bancária onde recebe sua pensão do INSS, a qual é seu único meio de sustento.
Ocorre que a parte promovida vem lançando débitos na conta bancária da parte promovente, alegando se tratar de título de capitalização no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado o demandado, apresentou contestação arguindo preliminares requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, alegou não ter ocorrido qualquer irregularidade na relação contratual sendo requerido a improcedência dos pedidos (id nº 107681136).
Foi apresentado impugnação à contestação (id nº 108904166).
Sem outras provas requeridas pelas partes, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, em síntese.
DECIDO.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo à análise das preliminares e do mérito.
II) DAS PRELIMINARES II) a) Da ausência de condição da ação.
Da falta de interesse de agir Faço esclarecer, que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor a autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe à autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar.
II) b) Da impugnação à gratuidade judiciária O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 106488964 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
II) c) Da inversão do ônus da prova Ab initio, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e está prevista no artigo 14 do referido diploma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao exame dos autos, verifica-se que sustentou a parte autora não ter celebrado qualquer negócio jurídico (título de capitalização) com a instituição financeira apelada.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da contratação do título de capitalização, o ônus da prova passa a ser do promovido, por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
III) DO MÉRITO III) a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por fato de serviço, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil.
III) b) Da legalidade da relação contratual e da repetição de indébito A parte autora, como se vê, pretende ver declarada a nulidade da tarifa bancária denominada “título de capitalização”, bem como a restituição em decorrência dos valores pagos indevidamente por ausência de serviço prestado e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem devidamente corrigidos com atualização monetária e juros de mora.
Pois bem.
Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
Assim, no que diz respeito as cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,cobranças DJe 13/03/2017). ” Compulsando-se os autos, verifica-se não ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram a cobrança mensal das tarifas denominadas de “título de capitalização”, posto que em momento algum o réu apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, ou quaisquer documentos que comprovem a efetiva adesão e ciência da parte consumidora acerca dos valores cobrados.
Outrossim, a instituição bancária não apresentou nenhum documento que comprove que a parte autora tenha contratado tal serviço, sendo que os extratos juntados (id.
Nº 106386062), em verdade, comprovam que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas na conta do consumidor.
Acerca do tema, é o cediço entendimento jurisprudencial: Súmula n. º 44 do TJPR: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Assim, não comprovada a regularidade das cobranças realizadas, impõe-se a cessação dos descontos da tarifa reclamada, e a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo sido cobrado, segundo a petição inicial, um total de R$ 528,98 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito reais).
Quanto à restituição em dobro, destaca-se que "não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento." (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0002598-57.2017.8.16.0050 subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu - Bandeirantes - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.11.2018).
Daí por que deve ser efetuada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ou seja, R$ 1.057,96 (um mil e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405).
III) c) Dos Danos Morais Evidenciado o ilícito do réu, que descontou indevidamente valores da conta da parte autora sobre a rubrica: “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que lhe tenha sido contratado tal serviço, caracterizando o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Desconto indevido.
Procedência.
Irresignação.
Preliminar.
Nulidade da sentença.
Rejeição.
Mérito.
Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Negado provimento. "Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento." (apelação cível nº *00.***.*77-29, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 16/12/2010).
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB; AC 001.2008.016524-2/001; Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/02/2011; Pág. 5) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DA SILVA JORDAO em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
21/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:13
Determinada diligência
-
11/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 15:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 12:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/01/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELITA DA SILVA JORDAO - CPF: *08.***.*48-68 (AUTOR).
-
20/01/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-49.2025.8.15.2003
Antonio Erivar Meira Cavalcanti
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 07:48
Processo nº 0808792-81.2024.8.15.2003
Juliana de Locio Moura
Francisco Augusto Teixeira de Araujo
Advogado: Adjailton Alves Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 14:44
Processo nº 0826642-09.2025.8.15.0001
Matheus da Rocha Nobrega
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Wellington Marques Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 11:38
Processo nº 0800272-67.2023.8.15.0581
Valdete Sousa David dos Santos
Marcilio Admi e Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Bruno Apolinario Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 15:12
Processo nº 0825426-13.2025.8.15.0001
Mikael Miguel Nascimento Pimenta
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Maria Deiseane da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 21:28