TJPB - 0826642-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:12
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA NOBREGA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Fica a autora condenada nas custas processuais, estando condicionado o ajuizamento de nova demanda à quitação das custas do presente feito.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se. 3.
Após, arquive-se em definitivo.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/08/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:08
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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