TJPB - 0800424-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVAR MEIRA CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:52
Expedição de Carta.
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800424-49.2025.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO ERIVAR MEIRA CAVALCANTI.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por ANTONIO ERIVAR MEIRA CAVALCANTI em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que terceiros se passaram por representantes do banco promovido, induzindo-o, por meio de mensagens eletrônicas e contatos via WhatsApp, a acessar links suspeitos sob o pretexto de resgatar milhas acumuladas, entretanto, após se dar conta de que os supostos golpistas estavam intentando receber um código de confirmação que daria acesso à sua conta, o autor assevera que deixou de respondê-los, bem como de atender as ligações seguintes.
Aduz que após cessarem os contatos, verificou em sua conta bancária a existência de crédito no valor de R$ 63.403,67 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e sete centavos), supostamente decorrente de empréstimo que não contratou.
Narra que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi orientado a renegociar a dívida como se houvesse autorizado a contratação, sendo posteriormente instruído a registrar uma reclamação administrativa, com a promessa de análise em 30 dias.
Apesar disso, começaram a incidir descontos mensais em sua conta, no valor de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), referentes ao contrato impugnado.
Sendo assim, postula, em sede de tutela de urgência, que o promovido seja compelido a abster-se de realizar qualquer desconto em sua conta bancária; suspender qualquer tentativa de cobrança extrajudicial; abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pugnou, também, que autorize o depósito judicial do valor do suposto contrato, no total de R$ 63.403,67 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
No mérito, requereu: a) que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade dos contratos, cessando em definitivo toda e qualquer consignação referente ao referido empréstimo; b) que seja determinada a devolução em dobro de todo e qualquer desconto referente ao empréstimo não reconhecido; c) e que o promovido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC).
In casu, há probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que, no mês de agosto de 2024, recebeu anúncios de milhas a receber e, nesse contexto, entrou em contato com um suposto atendente vinculado à parte ré (id. 106666130), o qual, por diversas vezes, solicitou ao autor a chave de seis dígitos exibida no aplicativo Bradesco.
Mesmo não fornecendo tal dado, o autor começou a sofrer descontos vinculados a um empréstimo consignado, três meses depois, conforme demonstra o extrato relativo ao mês de novembro de 2024 (id. 106666131, 02).
Assim, pode-se inferir, ao menos em juízo de cognição sumária e não exauriente, que o autor foi vítima de golpe.
Ademais, reforçando a hipótese de fraude, a parte autora requereu o depósito judicial da quantia de R$ 63.403,67 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e sete centavos), referente a empréstimo que alega não ter firmado com a parte ré.
A manifestação de interesse em depositar judicialmente tais valores evidencia sua boa-fé, de modo que, caso seja vencedora da demanda, terá direito à restituição integral, sem qualquer compensação, dos valores descontados indevidamente em decorrência do empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Outrossim, resta evidente o perigo de dano, uma vez que os descontos somam o montante de R$ 3.760,00, enquanto a parte autora recebe uma quantia líquida de R$ 8.116,54, de modo que, com os descontos efetivados, resta apenas R$ 4.356,54.
Tal valor corresponde quase a metade do que a parte autora deve perceber como valor líquido, comprometendo significativamente seu mínimo existencial e impactando diretamente a dignidade da pessoa humana, direito resguardado pela ordem constitucional pátria.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: a) Abstenha-se de realizar qualquer desconto na conta bancária da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; b) Suspenda qualquer tentativa de cobrança extrajudicial decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; c) Abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em virtude do instrumento contratual questionado nesta ação.
Fica estipulada multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal da parte ré no importe de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, além da incidência de crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta decisão.
Autorizo à parte autora depositar, no prazo máximo e improrrogável de até cinco dias, o montante de R$ 63.403,67 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e sete centavos), em conta judicial, devendo nessa permanecer até ulterior deliberação deste Juízo.
Determinações: 1- Cite e intime pessoalmente (MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO) a parte ré para cumprir a medida liminar no prazo supra, sob pena de aplicação das penalidades fixadas; fica a ré citada para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2- Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Entretanto, não há óbice que as partes, a qualquer momento, conciliem e busque este Juízo para homologação de acordo. 3- Apresentada resposta, intime a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ERIVAR MEIRA CAVALCANTI - CPF: *60.***.*80-15 (AUTOR).
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10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/01/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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