TJPB - 0808792-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808792-81.2024.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIANA DE LOCIO MOURA Nome: JULIANA DE LOCIO MOURA Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 704, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230 REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO Nome: FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAUJO Endereço: R AGRICULTOR RAIMUNDO BERTO, 417, apt. 103, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-318 Vistos, etc.
A requerente JULIANA DE LOCIO MOURA ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, com pedido de BUSCA E APREENSÃO DE MENORES, em face do requerido FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO.
Concedida a tutela antecipada por meio da decisão de ID 105817691, não se verificou a interposição de recurso por qualquer das partes.
Outrossim, a parte requerente manifestou, de forma expressa, seu desinteresse em dar continuidade ao feito, abstendo-se de postular a conversão da tutela provisória em definitiva, nos termos da petição de ID 108437210.
O Ministério Público, em manifestação de ID 109880548, opinou pela extinção do feito nos termos do art. 304, §1º do CPC, ante a estabilização da tutela antecipada e a inércia da parte autora.
Decido.
In casu, a parte requerente não manifestou interesse em dar prosseguimento à demanda, tampouco requereu a conversão da tutela provisória em tutela definitiva, conforme preconiza o artigo 304, §2º, do CPC.
Todavia, nos termos do artigo 304, caput, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente adquire estabilidade caso não haja interposição de recurso contra a decisão que a deferiu.
No presente caso, verifica-se a ausência de impugnação por qualquer das partes, o que enseja a consolidação dos efeitos da medida concedida.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 304, §1º, c/c artigo 485, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 304, §1º do CPC, sem resolução do mérito, em razão da estabilização da tutela antecipada e da inércia processual da parte autora.
Sem custas.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
15/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:02
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de JULIANA DE LOCIO MOURA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:03
Determinada diligência
-
20/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DE LOCIO MOURA - CPF: *12.***.*76-59 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/01/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/01/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
-
01/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
31/12/2024 20:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
31/12/2024 16:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802233-48.2025.8.15.0201
Cicera de Luna da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 11:07
Processo nº 0821025-24.2021.8.15.2001
Nadijailson dos Santos Barbosa
Nadijailson dos Santos Barbosa
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 08:59
Processo nº 0821025-24.2021.8.15.2001
Nadijailson dos Santos Barbosa
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 21:15
Processo nº 0848724-48.2025.8.15.2001
Marcio Klever Jorge Maia
Mailson de Moura Braga
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 08:16
Processo nº 0800424-49.2025.8.15.2003
Antonio Erivar Meira Cavalcanti
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 07:48