TJPB - 0825426-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Processo nº 0825426-13.2025.8.15.0001 REPRESENTANTE: LIDIVANIA NASCIMENTO CASSIMIROAUTOR: M.
M.
N.
P.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, observo que a parte autora é menor púbere e roga pedido de gratuidade de justiça.
Nesse passo, levando em consideração tal circunstância, ante o caráter personalíssimo da apreciação desse pleito, tem-se que é amplamente presumida como inexistente a capacidade do titular da ação de prover os custos da presente ação judicial sem comprometimento de seu próprio sustento.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C.
STJ e ainda do E.
TJSP: "A) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante.
Cabimento.
Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo.
Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida.
Precedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
Como se não bastasse, de análise atenta dos autos, observo que também à vista da declaração de hipossuficiência financeira constante dos autos, quer inserta em declaração própria, quer presente na própria petição inicial, da aparente capacidade financeira da genitora do(a) autor(a) menor púbere bem ainda considerando-se, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, tem-se a hipótese de concessão do benefício pleiteado.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
INTIME-SE.
Sob outro aspecto, passando de logo à ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo, de início, que trata-se de conta em rede social criada e administrada por menor de idade, com 16 (dezesseis) anos, como narrado em sede de inicial e, portanto, pessoa relativamente incapaz, nos moldes do art. 4º, inciso I do Código Civil/2002.
Nesse aspecto, (i) frente aos recentes casos de "adultização" envolvendo menores em redes sociais, (ii) levando em consideração ainda o "print" anexado em conjunto com a exordial, em que, ao contrário do alegado na inicial, consta, aparentemente, o motivo alegado pela plataforma para desativação da referida conta, inclusive relacionado ao suposto não seguimento das diretrizes da plataforma quanto à "exploração sexual, abuso e nudez de criança", (iii) considerando-se, outrossim, a não juntada de quaisquer prints ou impressões do conteúdo do perfil mantido pelo autor menor de idade, cujo assuntos tratados e mote principal não são assim conhecidos, tudo a demonstrar a necessidade de exame mais apurado por parte deste Juízo, compreendo que, neste momento processual, não se encontra presente a probabilidade do direito do autor.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do CPC e seguintes e considerando-se a pendência da análise do pedido de tutela realizado e ainda que eventual transação entre as partes poderá acontecer a qualquer momento processual, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por expediente pelo sistema PJE, carta com AR, mandado judicial ou outro meio adequado o mais célere possível, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Outrossim, na forma do art. 373, § 1o, do CPC, DETERMINO A JUNTADA pela parte promovida, no mesmo prazo da contestação, dos prints de tela, links de páginas e demais comprovantes retirados do perfil do INSTAGRAM do autor menor de idade que espelham, em conjunto, a motivação concreta que indica o não seguimento das diretrizes da plataforma por aquele e que levaram à desativação desse perfil.
INTIME-SE a parte ré.
Na sequência, apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Na sequência, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, SANEAMENTO DO FEITO ou eventual JULGAMENTO DA LIDE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. N. P. - CPF: *17.***.*27-14 (AUTOR).
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14/07/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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