TJPB - 0834569-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:57
Juntada de Alvará
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31/01/2024 13:56
Juntada de Alvará
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31/01/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Alvará
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31/01/2024 13:22
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834569-11.2023.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS(*49.***.*62-01); GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP(16.***.***/0001-21); KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS(*60.***.*53-56); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II do CPC/2015.
RELATÓRIO Vistos, etc.
GUSTAVO C BARBOSA COMÉRCIO DE MADEIRA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS, afirmando ser credora da quantia de R$3.189,26 (três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), oriunda de cheques emitidos pela executada.
Após a citação e inércia quanto ao pagamento, foi realizado bloqueio parcial da quantia exequenda ID 82500421.
A parte exequente informa que a executada realizou o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito e o levantamento da quantia bloqueada em favor do executado (ID 82729350).
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/2015.
No caso em testilha, restou informado pela própria credora que a obrigação fora satisfeita integralmente, consoante petição ID 82729350, não havendo, por esta razão, qualquer óbice ao deferimento do pedido de extinção do processo.
Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas já recolhidas.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará.
Tão logo prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia bloqueada (ID 82500421).
Caso não seja informado, expeça-se na forma tradicional.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2023 22:15
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0834569-11.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
23/11/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834569-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de KENIA RAFAELE DE FARIAS FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 06:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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