TJPB - 0800750-51.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 12:51
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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08/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SILVA LEITE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
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22/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON MARIANO LEITE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800750-51.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para os fins do despacho Id. 73312362, o autor se restringiu a apresentar cópia parcial da sua CTPS (Id. 75334294 - Pág. 1/4).
Em diligência, a serventia logrou localizar os possíveis endereços, todos no Município do Rio de Janeiro, e o contato telefônico da promovida (Id. 79790438 ao Id. 79790447).
Pois bem.
Em que pese a oportunidade, não restou demonstrada a impossibilidade momentânea do autor de arcar com as custas do processo e, à míngua de elementos comprobatórios da hipossuficiência, caminho outro não há senão indeferir o pedido de gratuidade integral.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa e a cópia parcial da CTPS, anexada ao Id. 75334294 - Pág. 1/4, não é apta a comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, o autor está patrocinado por advogado particular.
Por oportuno, vejamos o entendimento da Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, relatora do Agravo de Instrumento n° 0806771-69.2020.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, data de juntada 18/09/2020), in verbis: “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.” Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
In casu, o valor total das custas perfaz R$ 447,93 (guia 020.2023.600612).
No entanto, a fim de preservar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF/88), bem como evitar impacto nas finanças do autor ou causar-lhe prejuízos no tocante ao seu sustento e ao da sua família, entendo razoável reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor das custas e autorizar o pagamento das custas em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 5°, CPC).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESCONTO E PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJPB - AI nº 0810437-15.2019.815.0000, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 14/01/2020) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício integral da justiça gratuita, CONCEDO a redução no valor e o parcelamento no pagamento, nos termos acima referidos, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Deverá a escrivania fiscalizar e certificar o recolhimento da segunda parcela.
Com o adimplemento da primeira parcela, cite-se a promovida para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Se frustrada a diligência via contato telefônico (21 9.9250-0326), expeça-se carta precatória.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON MARIANO LEITE - CPF: *00.***.*00-30 (REQUERENTE)
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27/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:29
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 16:37
Juntada de Ofício
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28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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