TJPB - 0815675-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815675-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para tomar conhecimento da resposta do Banco do Brasil, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:26
Juntada de Informações
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15/01/2025 09:57
Juntada de Alvará
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15/01/2025 09:56
Juntada de Alvará
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15/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
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13/01/2025 16:45
Determinada diligência
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13/01/2025 16:45
Deferido o pedido de
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:23
Juntada de Informações
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17/12/2024 10:29
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:29
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:29
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:28
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:28
Juntada de Alvará
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815675-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação de valores formulado ao ID 105224500 em favor da promovida, conforme valores depositados ao ID 71499898.
Defiro, ainda, o pedido de liberação de valores formulado ao ID 104062764 em favor do promovente, conforme valores bloqueados ao ID 103906843.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
No mais, considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud quanto ao saldo remanescente, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 10:53
Determinada diligência
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13/12/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 12:17
Deferido o pedido de
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21/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:27
Determinada diligência
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19/11/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 21:21
Deferido o pedido de
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09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815675-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99032253, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ONILDO SILVA ALMEIDA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815675-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ONILDO SILVA ALMEIDA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ONILDO SILVA ALMEIDA em face de FACTA FINANCEIRA S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que em 07/03/2023 recebeu ligação informando sobre a necessidade de fazer uma prova de vida para o INSS.
Em resposta a isso, o promovente teria enviado foto de seu documento pessoal e realizado reconhecimento facial através de link enviado pelo Whatsapp.
Posteriormente, em 13/03/2023, relata ter recebido nova ligação para que pudesse confirmar a realização de um empréstimo, o qual prontamente negou.
Na sequência, em 24/03/2023, o promovente teria sido surpreendido com um depósito em sua conta e passou a sofrer os descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, tudo isso relativo ao empréstimo não desejado.
Por tais razões, alegando fraude na contratação, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício, bem como, no mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a consequente condenação da ré à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
O promovente efetuou o depósito judicial referente ao valor do empréstimo, Id 71499898.
Concedida a antecipação de tutela ao Id 75009937.
No Id 77099771, a parte autora comunica o descumprimento da liminar pela promovida e a retomada dos descontos indevidos.
Audiência de Conciliação sem êxito, Id 77588724.
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 78724402, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva na ação, uma vez que concedeu direito de crédito à instituição ‘BANCO PAULISTA S.A’, a denunciação da lide, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé da parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação feita através de assinatura digital, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito indenizável, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ao Id 79339078.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a requerida não se manifestou, enquanto o demandante requereu, através da inversão do ônus da prova, a juntada por parte da promovida das ligações telefônicas de PROTOCOLO Nº 202107319AN e 2023031325798.
No Id 86709214, a promovida alega não possuir as mídias requisitadas.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Facta Financeira, de uma simples análise dos autos, mormente a declaração ao Id 78724421, se observa claramente que a requerida atua junto ao Banco Paulista S.A., firmando contrato de cessão de crédito.
Contudo, é incontroverso que, perante o autor, a requerida participou dos trâmites negociais narrados nos autos, inclusive, consta nitidamente o nome da instituição na cédula de crédito bancário no Id 78724412.
Desta feita, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a promovida quem participou dos referidos pactos, de sorte que se considera parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, c/c parágrafo único do art. 7º, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
Da Denunciação à Lide Sob o argumento que não é mais credora dos valores do contrato em discussão, pois procedeu com a cessão de créditos, a promovida requereu a denunciação à lide ao Banco Paulista S.A.
A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC, por meio da qual, qualquer das partes chama um terceiro para participar do processo em casos de evicção ou de direito regressivo, nos moldes do artigo 125 do CPC.
O caso em análise, trata-se de nítida relação de consumo, por eventual falha na prestação de serviço e, nessa senda, o CDC veda para as modalidades de fato do produto e serviço a denunciação à lide.
Vejamos: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesse ínterim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para as ações decorrentes de vício no produto/serviço também é vedado a intervenção, com vistas a conferir maior celeridade ao processo consumerista, bem como que o fornecedor poderá exercer seu direito em outra demanda.
Salienta-se, ainda, que nos moldes do Código Civil, o cedente permanece responsável pela existência do crédito.
Assim, indefiro a denunciação à lide.
Da Falta de Interesse de Agir Em sede preliminar, arguiu a empresa ré a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora deixou de tentar previamente a resolução do presente conflito por meio da via administrativa.
Não merece ser acolhida esta alegação, pois não existe requisito legal ou jurisprudencial para o presente tipo de ação no sentido de antes demandar da parte promovente diligenciar administrativamente a solução do seu problema, uma vez que estaria configurada violação do princípio da inafastabilidade por obstrução do acesso ao Judiciário.
Portanto, igualmente, rejeito esta preliminar.
Da Litigância de Má-fé No caso em tela, não é possível extrair dos autos nenhuma atuação da parte autora que justifique aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por outro lado, é evidente a relação jurídica firmada entre as partes, do mesmo modo que resta comprovado os descontos que o autor sofreu em seus proventos de aposentadoria.
Por tais razões, compreendo ser perfeitamente possível ao consumidor, em tese, questionar a celebração de negócio jurídico por ele pactuado, inexistindo qualquer indício de que os argumentos do promovente estão divorciados da realidade ou que, de algum modo, buscam obstruir o trabalho da justiça e prejudicar a outra parte de modo ardil.
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva a anulação de um contrato de empréstimo realizado e a antecipação de tutela, pugnando, assim, pela restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato do autor ter sido enganado quanto à contratação de um empréstimo, uma vez que realizou todos os trâmites acreditando tratar-se de uma prova de vida ao INSS.
Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pelo consumidor fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte autora tinha plena ciência de que estava celebrando um contrato de empréstimo e que em momento algum tenha ocorrido algumas das hipóteses em vício de consentimento que, de acordo com o art. 171, II, do CC, ocorre nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude, tornando os negócios jurídicos anuláveis.
No caso em análise, a requerida alega que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, mediante assinatura digital e biometria facial, evidenciando a legalidade da operação.
Por outro lado, o promovente sustenta haver irregularidade no negócio jurídico, uma vez que não houve a vontade de contrair um empréstimo consignado e que realizou os atos solicitados apenas por acreditar estar fazendo uma prova de vida para o INSS.
Assim, importante ressaltar que em nenhum momento o autor nega ter efetuado os trâmites necessários para a celebração do negócio jurídico, contudo, alega apenas que não tinha ciência de que os feitos seriam para contrair crédito bancário.
No caso em apreço, aplica-se a exame a Súmula 297 do C.
STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e, nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria tinha ciência que realizou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na casuística, sustenta a promovida que o contrato foi celebrado a partir de assinatura eletrônica e selfie, ante a utilização de biometria facial.
Insta salientar que apesar de ser possível a contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, houve a permanência de negativa do autor em solicitar a contratação.
Desse modo, ainda não restaria demonstrado o elemento volitivo da contratação, sem o qual não seria a avença plenamente válida.
Nos autos, o autor pugnou pela juntada das supostas ligações feitas com a requerida, nas quais alega confirmar que não tinha intenção de fazer empréstimo, porém, a promovida deixou de juntar as referidas ligações, alegando não possuir as mídias requisitadas.
Contudo, em que pese a ausência das referidas mídias, entendo que restou suficientemente comprovado que o autor de fato não tinha intenção de contrair crédito com a requerida.
Neste sentido, em análise ao caderno processual, evidencia-se que a postura adotada pelo autor não se mostra compatível com a vontade de manter o negócio jurídico ora questionado, em verdade, a conduta do autor mostrou-se alinhada aos ditames da boa-fé, na medida em que buscou lavrar boletim de ocorrência acerca dos fatos (Id 71471460), assim como realizou o depósito em juízo do montante depositado em sua conta ( Id 71499898).
Neste seguimento, não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Assim, negócio jurídico bilateral pode ser anulado, de acordo com o art. 171 do CC, quando: a) for celebrado por agente incapaz relativamente; b) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em questão, entendo que a parte promovida não comprovou a validade da contratação, como lhe competia, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme art. 373, inc.
II, do CPC.
Por outro lado, resta efetivamente demonstrada a boa-fé do promovente e o desinteresse em contrair o crédito que deu azo aos descontos em seu benefício, uma vez que comprovada que o autor buscou meios de solucionar a questão e ainda demonstrou postura de lisura ao efetuar o depósito judicial do valor do empréstimo, além de que, notando os descontos em seu benefício, buscou vias de esclarecer os fatos ingressando com a presente demanda.
Por tudo isso, procede o pleito autoral com vistas à declaração de nulidade do negócio jurídico, de modo que não se podem considerar válidas as cobranças perpetradas.
Da Repetição do Indébito O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Do Dano Moral As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Configura-se dano moral em razão de falha na prestação do serviço, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC , aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Súmula n. 479 do STJ – Recorrente responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Além disso, conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Tal situação é agravado pelo fato de os descontos se darem diretamente nos vencimentos do autor, os quais já são modestos.
Eis a jurisprudência sobre a matéria (grifos meus): Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0803115-19.2021.8.15.0211.
ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria Roque Lemos.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB n. 16.034).
APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - AC: 08031151920218150211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 25/07/2023). (grifei).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, confirmando a antecipação de tutela para suspensão dos descontos mencionados na exordial, e declaro a inexistência da relação jurídica, devendo a ré proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente da conta do promovente, referentes ao contrato anexado nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Noutra banda, tendo em vista que o autor efetuou o depósito judicial do montante referente do empréstimo, deverá o valor ser liberado em favor do réu.
Assim, intime-se a promovida para fornecer os dados para confecção do alvará.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815675-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do que restou determinado ao ID 81167215, a parte ré não atendeu a determinação deste juízo, limitando-se a reiterar, em resposta, os termos da contestação e requerer o julgamento da lide.
Assim, intime-se novamente a parte ré a fim de que cumpra o despacho de ID 81167215, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 400 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
26/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815675-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção probatória formulado pelo autor.
Intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as gravações telefônicas referentes a contratação discutida.
Anexados tais documentos aos autos, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 08:27
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815675-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2023 12:22
Recebidos os autos.
-
21/04/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2023 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONILDO SILVA ALMEIDA FILHO (*74.***.*72-87).
-
11/04/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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