TJPB - 0851502-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 03:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851502-59.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE DESPACHO
Vistos.
Diante do silêncio da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/08/2025 14:49
Determinada diligência
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09/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 22:04
Determinada diligência
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:05
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851502-59.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente o processo, verifico que tratou-se de Ação de Consignação em Pagamento, a qual, após os trâmites legais, foi julgada por sentença de improcedência do pedido (id 92136429), consequentemente, houve o levantamento dos valores depositados em consignação a pedido da autora (id 99956995) e, inclusive já houve o recolhimento das custas processuais pela parte autora quando do ingresso da demanda (id 102149871).
Destarte, efetivada a prestação jurisdicional, com o julgamento da lide, não há do que se falar em cumprimento de sentença, ao contrário do que requer a parte promovida (id 100077221).
Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despacho id 100238515 e id 102087929, determinando o imediato arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Intimem-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 13/12/2024 23:59.
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17/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:43
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:34
Outras Decisões
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02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:30
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:33
Processo Desarquivado
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10/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:38
Deferido o pedido de
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:47
Processo Desarquivado
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25/07/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:33
Juntada de Ofício
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851502-59.2023.8.15.2001 Classe Processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE Vistos, etc.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento de parcelas de despensas condominiais, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese não ter condições financeiras de pagar as despesas extraordinárias e taxa condominial mensal em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, por falta de condições financeiras, conforme decido na Assembleia condominial, conforme ATA do ID 79175402, pois seu voto foi divergente e pede que o pagamento seja realizado em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 584,14 (Quinhentos e oitenta e quatro reais, e quatorze centavos).
Pediu a procedência da ação.
A parte autora vem depositando judicialmente o valor proposto na consignação.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID 89802820, aduzindo a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a quantidade de parcelas da taxa extra foi aprovada em assembleia.
Pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, defende que a autora deve cumprir com os deveres condominiais e pagar a taxa extraordinária na forma definida na assembleia condominial realizada no dia 14/08/2023, ou seja, em 10 parcelas, nos termos do art. 1.336 do Código Civil e art. 5º da Convenção de Condomínio.
Pediu a improcedência da ação.
Impugnação apresentada id 91172009.
Sem a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
DA PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, tendo em vista que se confunde com o mérito, posto que a decisão de parcelamento da despesa extraordinária compõe o pedido da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Inicialmente, devo assegurar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e, sendo as partes maiores, capazes e a preliminar suscitada foi rejeita, autorizando à análise do direito.
A questão controvertida é se a autora tem ou não a obrigação de pagar as parcelas da taxa extraordinária na forma decida na Assembleia condominial realizada no dia 14/08/2023, no valor de R$ 1.168,28 (Um mil cento e sessenta e oito reais, e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas iguais, sendo a autora voto vencido na decisão dos condôminos.
A referida Assembleia decidiu da seguinte forma: “A primeira sugestão seria em 10 (dez) parcelas e a segunda sugestão (doze) parcelas.
Wagner Viana submeteu as duas sugestões para a votação e a primeira sugestão (10 parcelas) foi aprovada por 06 (seis) votos, tendo ainda 01 (um) voto contrário e 11 (onze) abstenções. (…). (ATA DA ASSEMBLEIA, ID 89802840).
Ora, a questão é de fácil deslinde.
Nos termos do art. 1.336, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
A Convenção de condomínio do Edifício residencial da autora dispõe o seguinte: Art. 5º – São deveres dos condôminos: (…) n) Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporcionalidade dos respectivos coeficientes, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas; o) Contribuir para o custeio de obras determinas pelas assembleias, na forma e na proporção de seus respectivos coeficientes; Tem-se que as decisões da assembleia condominial são soberanas e têm força cogente entre os condôminos, quando não eivada de nulidade.
Neste sentido, é palmar o entendimento da jusrisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL - FORÇA COGENTE PARA TODOS OS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES EM AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - - ART. 99 DO CPC - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
A assembléia geral tem força cogente sobre todos os condôminos, em razão da sua soberania, não sendo a ação de cobrança meio próprio para a discussão sobre a validade ou não das taxas extraordinárias nela aprovadas.
Assim, são devidas as taxas condominiais comprovadas por meio de planilha apresentada nos autos.
A concessão da assistência judiciária se impõe, diante da apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, quando inexistente os indícios de que a parte não se encontra em situação de miserabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0342.15.000982-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019).
No caso em julgamento, a pretensão da autora é de realizar o pagamento da taxa extraordinária em 20 parcelas, sob o fundamento de que não dispões de condições financeiras para pagar em 10 parcelas, que não é escusa legal para descumprir a norma cogente definida entre os condôminos.
Entendo que o direito postulado pela autora não encontra amparo legal, posto que vai de encontro à legislação específica e à jurisprudência pátria citada, contra a soberania da assembleia que decidiu pelo pagamento em 10 parcelas no valor de R$ 1.168,28 (mil cento e sessenta e oito reais, e vinte e oito centavos), com força cogente entre as partes.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora autorizada a levantar os valores depositados em consignação perante este Juízo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se sobre esta SENTENÇA ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, no processo nº 0814138-19.2024.8.15.2001 Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851502-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:13
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2024 12:08
Recebidos os autos.
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06/03/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2024 10:50
Determinada diligência
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04/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0851502-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 84815843 para os fins da consignação, no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte requerente.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MAISON D ETOILE em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851502-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento ou complementação do(s) valor(es) da(s) diligência(s) postal(is) ou mandado(s), necessários ao seu custeio, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES - CPF: *08.***.*40-15 (AUTOR)
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES (*08.***.*40-15).
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19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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