TJPB - 0803054-61.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de GERALDA SARMENTO DE ANDRADE CARNEIRO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803054-61.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora GERALDA SARMENTO DE ANDRADE CARNEIRO Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 12:14
Determinada diligência
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29/04/2025 22:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 10:05
Juntada de comunicações
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21/02/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:54
Juntada de Ofício
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19/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Determinada diligência
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09/12/2024 11:51
Nomeado perito
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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