TJPB - 0804113-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804113-09.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIELE MARIA DA SILVA Nome: GLAUCIELE MARIA DA SILVA Endereço: Manoel Guedes, S/N, CASA, OITEIRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 EXECUTADO: EDNALDO LUNA DA SILVA Nome: EDNALDO LUNA DA SILVA Endereço: Rua Ana da Silva Simão, 46, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-062 AÇÃO EM CURSO QUE, EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO, GUARDA PERFEITA IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO, ESTA ÚLTIMA, JÁ JULGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA (ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, SEGUNDA PARTE, CPC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC). - Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, segunda hipótese, CPC). - Em se configurando a coisa julgada, a hipótese é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito, (art. 485, V, CPC).
Vistos, etc.
EDRIELYSSON LUNA DA SILVA, menor impúbere neste ato representado por sua genitora GLAUCIELE MARIA LUNA DA SILVA, já individuados no presente feito, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de EDNALDO LUNA DA SILVA , igualmente individuado.
Ocorre, todavia, que a presente ação constitui-se em uma mera repetição de outra que, por sua vez, já foi julgada por sentença transitada em julgado. É o que se infere do teor da sentença de cópia acostada ao ID 103585948.
Diante do que, conclui-se que se encontra configurado, no presente o feito, o instituto da coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, segunda hipótese, CPC). que, por seu turno, constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, V, CPC), cujo reconhecimento deverá ser procedido de oficio pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, § 3o, CPC).
ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485,V, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas (art. 98, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:25
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 23:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 10:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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23/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIELE MARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:00
Determinada diligência
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26/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:25
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:20
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 19:14
Determinada diligência
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31/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:15
Determinada diligência
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02/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIELE MARIA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:13
Determinada diligência
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05/08/2024 21:06
Juntada de Petição de reconvenção
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02/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GLAUCIELE MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:01
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 23:14
Determinada diligência
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17/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:23
Processo Desarquivado
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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18/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 19:15
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 19:14
Juntada de informação
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03/11/2022 16:47
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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03/11/2022 12:50
Homologada a Transação
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31/10/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 23:34
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2022 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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11/08/2022 23:42
Determinada diligência
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25/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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