TJPB - 0801496-45.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801496-45.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: AGRIZONIO VALERIANO DE OLIVEIRA FILHO REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo ao julgamento.
A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Inicialmente, oportuno pontuar que, no tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910/19321 e consoante jurisprudência pátria2, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/05/2025, a pretensão autoral deduzida limitar-se-á à data de 13/05/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal aplicável.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, deixo de apreciar a impugnação.
Pois bem.
No presente feito, o autor alega que foi contratado por excepcional interesse público para a função de "agente administrativo" tendo sido admitido em 11/02/2019 a 31/12/2019.
Conforme já mencionado, observa-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Ainda, o promovente sustenta que foi admitido no cargo comissionado de ‘Diretor’, no período de 20/07/2020 a 31/12/2024, entretanto afirma que não recebeu férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Analisando detidamente as provas documentais anexadas pelo autor no Id 112453330, observa-se que ele desempenhou o cargo comissionado de “Diretor Adjunto”, no período de 20/07/2020 a 31/12/2020.
Em 01/01/2021 foi admitido no cargo de "Diretor Escolar" até 31/12/2021, sendo novamente admitido no mesmo cargo em 01/01/2022 até 31/12/2022.
Da mesma forma, em 01/01/2023 ocupou o mesmo cargo até 30/11/2023.
E por último, em 01/01/2024 foi admitido para o mesmo cargo até 31/12/2024.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II). É cediço que ó cargo comissionado é uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, é ocupado em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-lo, que poderá, a seu turno, exonerar o ocupante ad nutum (art. 37, inc.
II, CF), isto é, livremente, fazendo jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias e o 13º (décimo terceiro) salário, direito assegurado pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no art. 7º, incs.
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
De igual modo, é assente o entendimento de estender ao servidor comissionado o direito à indenização das férias não usufruídas acrescidas do um terço constitucional, senão vejamos: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570.908-RG/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO A SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO” (STF - ARE n. 1.066.022, decisão monocrática, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4.9.2017) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART. 373, II, DO CPC/2015. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente ao 13º salário, férias e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito - Manutenção da Sentença e Desprovimento da Remessa Necessária e Apelo do Município.” (TJPB - AC Nº 00010492820158150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. em 14-05-2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.” (TJCE - APL: 00020678720178060069 CE, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, J. 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, DJ 17/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato incontroverso que o apelado exerceu cargo comissionado, no período de 01.02.2016 a 30.12.2016, bem como é fato incontroverso que o apelante/MUNICIPIO não comprovou o pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário.
Verbas estas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu artigo 39, § 3º. 3.
Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença.
Decisão unânime.” (TJTO - AC: 00340194420198270000, Rel.ª JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/12/2019) O enunciado da Súmula nº 31 do TJPB, inclusive, dispõe que “É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
A Lei Municipal n° 132/1997, que ora anexo, trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Ingá e estabelece em seu art. 50, incs.
II e VII, que além do vencimento e das vantagens prevista serão deferidos aos servidores a gratificação natalina e o adicional de férias. É fato incontroverso, diante do que se observa, que o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas - férias mais um terço constitucional e décimo terceiro salários.
Portanto, sem maiores delongas, comprovado o vínculo jurídico-administrativo e o inadimplemento por parte da Fazenda Pública, o ex-servidor ocupante de cargo comissionado faz jus as verbas pretendidas (férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional), observada a proporcionalidade do período efetivamente laborado e não prescrito, por serem garantias constitucionais.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada.
Por fim, resta esclarecer que se não houve prestação de serviço em período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, não há que se cogitar o pagamento do 13º salário nem de férias proporcionais, em observância ao que preceitua a Lei nº 132/1997 (arts. 52, p. único, e 67, § 1°).
Logo, considerando que a parte foi admitida em 20/07/2020 e nesse mês apenas laborou 11 (onze) dias, não faz jus ao pagamento do 13º salário nem de férias proporcionais referente a esse mês (julho de 2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar ao autor, com base no valor da remuneração do período: a) as férias proporcionais acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário proporcional dos meses de agosto a dezembro do ano de 2020 (05/12 – cinco doze avos) e dos meses de janeiro a novembro de 2023 (11/12 - onze doze avos); b) as férias integrais acrescidas de um terço e o décimo terceiro integral dos anos de 2021, 2022 e 2024.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
A liquidação³ da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ² “É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza...”(STJ - AgRg no REsp 1027259/AC, Rel(a).
Min(a).
LAURITA VAZ, T5, J. 15/04/2008, DJe 12/05/2008). ³ “A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) -
21/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/05/2025 09:14
Recebidos os autos.
-
14/05/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
14/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859630-78.2017.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Edilene Araujo Monteiro
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 09:55
Processo nº 0822426-15.2019.8.15.0001
Rubia Trindade de Araujo
Thardelly Sousa Holanda
Advogado: Paula Priscila de Melo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2019 15:43
Processo nº 0816260-57.2025.8.15.0000
Romilson Alan Oliveira da Silva
Juizo da Comarca de Solanea
Advogado: Helliancaster Macedo de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 18:05
Processo nº 0810844-11.2025.8.15.0000
Joanderson Rufino da Silva
Juizo da Vara Unica da Comarca de Alhand...
Advogado: Elizeu Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 12:27
Processo nº 0800841-48.2025.8.15.0371
Genildo Gomes de Andrade
Estado da Paraiba
Advogado: Denis Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 15:57